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Projeto de Lei nº 35/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE CONTROLE DE SEGURANÇA DE ESTRUTURAS EM TORRES, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Montoro

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0035/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre controle de segurança de estruturas em torres, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por estruturas em torres instaladas em imóveis e edificações no Município de São Paulo deverão apresentar bienalmente à Administração Municipal, Laudo Técnico de Avaliação Estrutural e de Operação, certificando a estabilidade e as condições de operação dessas edificações.

Art. 2º O laudo a que se refere esta lei deverá ser produzido por profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, sendo objeto da competente Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 3º - Na constatação de descumprimento desta Lei, o proprietário da estrutura será autuado e, no prazo de 15 (quinze) dias da lavratura do auto de infração, será emitida Notificação de Autuação com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo de que trata esta lei.

Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da Notificação de Autuação caberá defesa prévia à autoridade hierarquicamente superior ao agente da fiscalização.

Art. 4º Cumpridos os procedimentos e prazos do artigo 3º desta lei, na persistência da irregularidade será imposta a penalidade de multa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1º - A persistência da infração após 30 (trinta) dias da imposição da penalidade caracterizará reincidência, com aplicação de multa em dobro.

§ 2º - Decorridos 60 (sessenta) dias da imposição da penalidade e sendo constatada a penalidade e sendo constatada a permanência da irregularidade, a torre será interditada administrativamente, incidindo multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até a regularização.

§ 3º - Os valores de que trata este artigo serão atualizados pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.

Art. 5º - No prazo de 30 (trinta) dias da imposição da penalidade, caberá recurso à autoridade competente.

§ 1º - A interposição de recurso suspende a contagem dos prazos estabelecidos no artigo anterior

§ 2º - Não será aceita reconsideração de despacho na primeira instância, sendo que eventual requerimento nesse sentido será processado como recurso e decidido pela autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu o despacho recorrido.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, fevereiro de 2006. Às Comissões competentes.