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Projeto de Lei nº 353/2007

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jorge Borges

Data de apresentação

17/05/2007

Processo

01-0353/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.725, de 15 de maio de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS.

Art. 2º O programa instituído no artigo 1º desta lei será destinado a cidadãos e cidadãs com 60 (sessenta) anos ou mais, nos termos desta lei, que solicitem, por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação das vacinas nesta lei especificadas no próprio domicílio.

Parágrafo único. O direito a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se exclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação.

Art. 3º São as seguintes vacinas a serem aplicadas dentro do programa de que trata esta lei:

I - vacina contra gripe (influenza);

II - vacina contra pneumonia (pneumococo);

III - vacina contra difteria e tétano (dupla adulto - dt);

IV - vacinas tornadas obrigatórias, eventualmente, por força de lei;

V - doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso.

Art. 4º O programa de vacinação de que trata a presente lei será desenvolvido por meio da atuação combinada da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, a quem competirá fornecer as vacinas e os profissionais para sua aplicação, e das Subprefeituras, que fornecerão o devido apoio logístico.

§ 1º As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas nas Subprefeituras e cada uma delas terá um cadastro com todos os cidadãos e cidadãs com 60 (sessenta) anos ou mais solicitante, seu domicílio, seu telefone e o nome da pessoa que solicitou o atendimento, com o respectivo telefone, quando for o caso.

§ 2º As Subprefeituras disponibilizarão, para a vacinação de que trata esta lei e no âmbito e seu respectivo território, no mínimo uma equipe de apoio e um veículo para a plena consecução dos objetivos nela visados, podendo utilizar do quadro de profissionais do PSF (Programa Saúde da Família) devidamente habilitados.

Art. 5º O programa instituído nesta lei poderá ocorrer durante todo o ano, mas sua realização será executada prioritariamente durante o outono ou no período de campanha de vacinação de idosos fixado pelo Poder Público.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.