Projeto de Lei nº 354/2006
Ementa
INSTITUI NA ÚLTIMA SÉRIE DO CICLO I E EM TODAS AS SÉRIES DO CICLO II DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO OS CONTEÚDOS DA TEMÁTICA GLBT (GAYS,LÉSBICAS, BISSEXUAIS E TRANSEXUAIS)
Autor
Carlos Giannazi
Data de apresentação
01/06/2006
Processo
01-0354/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/06/2006 - Recebido por SGP2
- 23/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 23/06/2006 - Recebido por CCJ
- 10/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 19/04/2007 - Recebido por SGP21
- 19/04/2007 - Encaminhado por SGP21
- 19/04/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/04/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui na última série do ciclo I e em todas as séries do ciclo II do Ensino Fundamental das Escolas Municipais de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino os conteúdos da temática GLBT
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º: Fica Instituído na última série do ciclo I e em todas as séries do ciclo II do Ensino Fundamental das Escolas Municipais de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino os conteúdos da temática GLBT (Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transexuais).
Art. 2º: Os conteúdos da temática GLBT serão abordados de forma transversal em todas as áreas do conhecimento curricular que se mostrarem próprias para essa abordagem.
Art. 3º: A abordagem transversal da temática GLBT poderá ser feita interdisciplinarmente, com os educadores utilizando-se dos modernos recursos de ensino, tais como livros, cds, vídeos, filmes, sites, jornais.
Art. 4º: Os conteúdos da temática GLBT também poderão ser extensivos à comunidade através de seminários, debates, filmes, exposição, palestras.
Art. 5º: Os profissionais de educação responsáveis pela implementação da temática GLBT nas séries indicadas no artigo nº 1 desta lei deverão ser formados pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: Os conteúdos da temática GLBT abordados no curso de formação serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação após ouvir especialistas em sexualidade, universidade, organizações não-governamentais estudiosas da temática e educadores que já desenvolvem projetos dessa natureza.
Art. 6º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 01 de junho de 2006. Às Comissões competentes".