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Projeto de Lei nº 354/2006

Ementa

INSTITUI NA ÚLTIMA SÉRIE DO CICLO I E EM TODAS AS SÉRIES DO CICLO II DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO OS CONTEÚDOS DA TEMÁTICA GLBT (GAYS,LÉSBICAS, BISSEXUAIS E TRANSEXUAIS)

Autor

Carlos Giannazi

Data de apresentação

01/06/2006

Processo

01-0354/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/04/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui na última série do ciclo I e em todas as séries do ciclo II do Ensino Fundamental das Escolas Municipais de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino os conteúdos da temática GLBT

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º: Fica Instituído na última série do ciclo I e em todas as séries do ciclo II do Ensino Fundamental das Escolas Municipais de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino os conteúdos da temática GLBT (Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transexuais).

Art. 2º: Os conteúdos da temática GLBT serão abordados de forma transversal em todas as áreas do conhecimento curricular que se mostrarem próprias para essa abordagem.

Art. 3º: A abordagem transversal da temática GLBT poderá ser feita interdisciplinarmente, com os educadores utilizando-se dos modernos recursos de ensino, tais como livros, cds, vídeos, filmes, sites, jornais.

Art. 4º: Os conteúdos da temática GLBT também poderão ser extensivos à comunidade através de seminários, debates, filmes, exposição, palestras.

Art. 5º: Os profissionais de educação responsáveis pela implementação da temática GLBT nas séries indicadas no artigo nº 1 desta lei deverão ser formados pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único: Os conteúdos da temática GLBT abordados no curso de formação serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação após ouvir especialistas em sexualidade, universidade, organizações não-governamentais estudiosas da temática e educadores que já desenvolvem projetos dessa natureza.

Art. 6º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 01 de junho de 2006. Às Comissões competentes".