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Projeto de Lei nº 355/2006

Ementa

"TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL EM CAPACETES E COLETES PARA EXERCÍCIO DE MOTO-FRETE NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

01/06/2006

Processo

01-0355/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

""Torna Obrigatória a identificação do Cadastro Municipal em Capacetes e Coletes para Exercício de Moto-frete na Cidade de São Paulo e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de identificação do cadastro em capacetes e coletes para exercício de moto-frete no município de São Paulo.

§1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o colete a ser utilizado pelos usuários de motocicletas deverá ser de cor preta, com identificação do cadastro escrita nas costas do motorista, na cor branca, em material reluzente, em medida não inferior a 25 (vinte e cinco) centímetros de largura por 12 (doze) centímetros de altura;

§2º - No capacete a identificação do cadastro será na parte traseira, na cor branca, em material reluzente, em medida não inferior a 15 (quinze) centímetros de largura por 10 (dez) centímetros de altura.

Parágrafo Único - Considera-se serviço moto-frete aquele executado por pessoa física, em equipamento motorizado de duas rodas, dotado de compartimento de carga tipo baú, executada individualmente, vedada à utilização simultânea do equipamento por duas ou mais pessoas.

Art.3º - A pessoa jurídica ou o condutor autônomo deverão ter a inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), a fim de cumprirem a Lei nº 44.200/04 que regulamenta o setor, para efetuarem carga ou descarga de bens de qualquer natureza dentro do município de São Paulo, cuja natureza do registro municipal é meramente cadastral, sem ônus para o cadastramento, e objetiva o controle de motos-fretes em operação em seu território.

Art.4º - A pessoa jurídica deverá apresentar à Secretaria Municipal de Transportes, sempre que solicitada, a relação de todos os condutores, bem como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada.

Art.5º - O cadastro de condutor para a atividade de moto-frete em âmbito municipal deverá ser providenciado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, sob pena de caracterização de atividade ilegal, apreensão da moto e demais penalidades previstas na Lei nº 10.308, de 1987.

Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessárias.

Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".