Radar Municipal

Projeto de Lei nº 357/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DE DESPACHANTES QUE EXERÇAM A PROFISSÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA QUANTO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

William Woo

Data de apresentação

01/06/2006

Processo

01-0357/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a exclusão de despachantes que exerçam a profissão no Município de São Paulo da restrição imposta quanto à circulação de veículos no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O despachante requerente que comprovadamente exerça a profissão no Município de São Paulo será excluído da restrição à circulação de veículos.

Art. 2º - A autorização se dará por meio de um único "Cartão DSV - Despachante" e selo identificador, e será restrita a 1 (um) veículo, o qual, além de estar regularmente licenciado e registrado no nome do profissional.

Parágrafo único - Ficam vedados quaisquer efeitos retroativos à data do recebimento da autorização pelo profissional interessado, bem como a devolução de quantias já recolhidas a título de pagamento de multas relativas ao "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo"

Art. 3º - Para fazer jus à autorização de que trata este decreto, os profissionais interessados deverão recolher os preços públicos devidos e apresentar os seguintes documentos, no original, ou por meio de cópias autenticadas, conforme o caso:

I - requerimento assinado e com firma reconhecida, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Transportes, ou em órgão ou entidade por ela indicado, onde conste a qualificação pessoal e profissional do despachante;

II - comprovante de endereço de exercício profissional no Município de São Paulo;

III - certificado de propriedade do veículo e certificado de registro e licenciamento, em nome do próprio despachante requerente;

IV - carteira de identidade ou documento equivalente;

V - termo de compromisso, datado, contendo o nome, carimbo e assinatura do despachante, com firma reconhecida, no sentido de que somente utilizará do benefício ora concedido, quando estiver efetivamente exercendo a profissão de despachante e que se compromete a cumprir, sob as penas da lei, desde o momento do recebimento do "Cartão DSV - Despachante" e de selo identificador, as disposições desta lei.

§ 1º - O requerimento mencionado no inciso I deste artigo deverá ser feito de acordo com formulário-padrão, que estará à disposição no Setor de Protocolo Geral DSV/CET, situado na avenida das Nações Unidas, 7.203, térreo, Pinheiros.

§ 2º - O requerimento, acompanhado dos documentos indicados neste decreto, deverá ser protocolado no endereço mencionado no parágrafo anterior, após estar devidamente preenchido e assinado pelo despachante requerente.

§ 3º - O beneficiário da autorização ficará responsável pelo uso indevido, por si próprio ou por outrem, do veículo caracterizado pelo selo identificador, bem como do "Cartão DSV - Despachante".

Art. 4º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação;

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".