Projeto de Lei nº 357/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DE DESPACHANTES QUE EXERÇAM A PROFISSÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA QUANTO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
William Woo
Data de apresentação
01/06/2006
Processo
01-0357/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/06/2006 - Recebido por SGP2
- 22/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 23/06/2006 - Recebido por CCJ
- 02/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/04/2007 - Recebido por ECON
- 26/04/2007 - Encaminhado por ECON
- 27/04/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 422/2007 de 04/10/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 14/11/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 689/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3651/2007
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a exclusão de despachantes que exerçam a profissão no Município de São Paulo da restrição imposta quanto à circulação de veículos no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O despachante requerente que comprovadamente exerça a profissão no Município de São Paulo será excluído da restrição à circulação de veículos.
Art. 2º - A autorização se dará por meio de um único "Cartão DSV - Despachante" e selo identificador, e será restrita a 1 (um) veículo, o qual, além de estar regularmente licenciado e registrado no nome do profissional.
Parágrafo único - Ficam vedados quaisquer efeitos retroativos à data do recebimento da autorização pelo profissional interessado, bem como a devolução de quantias já recolhidas a título de pagamento de multas relativas ao "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo"
Art. 3º - Para fazer jus à autorização de que trata este decreto, os profissionais interessados deverão recolher os preços públicos devidos e apresentar os seguintes documentos, no original, ou por meio de cópias autenticadas, conforme o caso:
I - requerimento assinado e com firma reconhecida, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Transportes, ou em órgão ou entidade por ela indicado, onde conste a qualificação pessoal e profissional do despachante;
II - comprovante de endereço de exercício profissional no Município de São Paulo;
III - certificado de propriedade do veículo e certificado de registro e licenciamento, em nome do próprio despachante requerente;
IV - carteira de identidade ou documento equivalente;
V - termo de compromisso, datado, contendo o nome, carimbo e assinatura do despachante, com firma reconhecida, no sentido de que somente utilizará do benefício ora concedido, quando estiver efetivamente exercendo a profissão de despachante e que se compromete a cumprir, sob as penas da lei, desde o momento do recebimento do "Cartão DSV - Despachante" e de selo identificador, as disposições desta lei.
§ 1º - O requerimento mencionado no inciso I deste artigo deverá ser feito de acordo com formulário-padrão, que estará à disposição no Setor de Protocolo Geral DSV/CET, situado na avenida das Nações Unidas, 7.203, térreo, Pinheiros.
§ 2º - O requerimento, acompanhado dos documentos indicados neste decreto, deverá ser protocolado no endereço mencionado no parágrafo anterior, após estar devidamente preenchido e assinado pelo despachante requerente.
§ 3º - O beneficiário da autorização ficará responsável pelo uso indevido, por si próprio ou por outrem, do veículo caracterizado pelo selo identificador, bem como do "Cartão DSV - Despachante".
Art. 4º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação;
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".