Radar Municipal

Projeto de Lei nº 358/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DAS SÉRIES INICIAIS MUNICIPAIS, O SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

17/05/2007

Processo

01-0358/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 03/04/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o funcionamento das Instituições de Educação Infantil da Rede Municipal de Educação, das Séries Iniciais Municipais, o SIM e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, Decreta:

Art. 1º - Os Equipamentos de Educação Infantil da Rede Municipal de Educação do município de São Paulo passam à denominação de "Centro Escolar Municipal de Educação Infantil", respeitada a especificidade de atendimento atualmente determinada para cada equipamento, com as alterações que seguem ao que se refere a faixa-etária:

I - Os atuais equipamentos denominados "Centro de Educação Infantil -CEIs" passam à denominação de "Centro Escolar Municipal de Educação Infantil I" e destinam-se ao atendimento de crianças de zero a 03 anos, 11 meses e 29 dias.

II - Os atuais equipamentos denominados "Escolas Municipais de Educação Infantil" passam à denominação de "Centro Escolar Municipal de Educação Infantil II" e destinam-se ao atendimento de crianças a partir dos 04 (quatro) anos completos.

Art. 2º - O funcionamento nos "Centros Escolares Municipais de Educação Infantil I" será de 12 (doze) horas, sendo que o atendimento à criança será de 10 (dez) horas por dia, tendo o horário de início e término das atividades decididos com a Comunidade Escolar.

§ Único - Os profissionais que atuam diretamente com a criança nos equipamentos citados no caput deste artigo, terão uma hora em cada um dos períodos, incluída na jornada de 6 horas diárias para preparação das atividades, reflexão do trabalho, trocas pedagógicas e avaliação, podendo executá-las interna ou externamente.

Art. 3º - Os "Centros Escolares Municipais de Educação Infantil II" deverão prever a ampliação do horário de atendimento, observadas as diretrizes da ampliação do tempo de permanência da criança nos Equipamentos de Educação Infantil, após a definição pela Comunidade Escolar.

Art. 4º - Ficam instaladas nos "Centros Escolares Municipais de Educação Infantil II", em conformidade com a Resolução Nº 03, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece o 1º ano, da Fase Introdutória, da 1ª Série Básica, do Ciclo de Alfabetização, do Bloco Inicial de Alfabetização, da 1ª Série, para a Turma de 06 anos completos, como o 1º Ciclo do Ensino Fundamental, incluídos, assim, nas Séries Iniciais Municipais, o SIM.

§ Único - Para o cumprimento do contido neste artigo, a criança deverá estar matriculada no Ensino Fundamental, porém tendo o atendimento de suas necessidades educacionais nos "Centros Escolares Municipais de Educação Infantil II", garantindo a Fase Introdutória, como prevê a Resolução.

Art. 5º - Fica alterada a denominação do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, para Professor Titular de Educação Infantil, que integram a Classe II, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, incluídos no Anexo I - Tabela B, da Lei nº 11.434, de 1993.

§ Único - Na efetivação da alteração proposta no caput deste artigo ficam mantidos, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo nos cargos de Pajem, Auxiliares de Desenvolvimento Infantil e Professor de Desenvolvimento Infantil.

Art. 6º - Fica estabelecida a transformação do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, a partir da aprovação desta Lei, para a denominação de Professor Titular de Educação Infantil.

§1º - A alteração de que trata o caput deste artigo terá sua efetivação, na medida em que seus titulares comprovarem possuir a habilitação exigida o provimento deste cargo.

§2º - Para a comprovação da habilitação exigida para o provimento deste cargo, fica assegurado, o prazo máximo e improrrogável de 04 (quatro) anos a partir da data de publicação desta Lei.

§3º - Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não apresentada a habilitação exigida, os servidores que titularizam cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil deverão permanecer nos Centros de Educação Infantil exercendo outras atribuições necessárias ao bom desempenho das atividades educacionais da unidade.

Art. 7º - Fica garantido o acesso dos portadores de laudo médico de readaptação / restrição / alteração de função, aos Projetos de Formação em Nível Médio - Modalidade Normal e Nível Superior, para os profissionais que atuam na Educação Infantil, bem como, a todas as alterações contidas nesta Lei.

Art. 8º - O desempenho das atribuições dos titulares dos atuais cargos de Professor Titular de Educação Infantil e dos que tiveram a alteração de denominação de Professor de Desenvolvimento Infantil para Professor Titular de Educação Infantil, dar-se-á nos Centros Escolares de Educação Infantil I e II.

§ 1º - O desempenho das atribuições dos titulares dos cargos de Professor Titular de Educação Infantil especificadamente, nos Centros Escolares Municipais de Educação Infantil I, os antigos CEIs deverá respeitar a Jornada atual de 30 horas semanais, considerado para todos os efeitos, como Jornada Especial Integral, permanecendo nos Centros Escolares Municipais de Educação Infantil II, as antigas EMEIs, as Jornadas já estabelecidas na legislação vigente, acrescida da opção de Jornada de 30 horas semanais.

§ 2º - Aos atuais ocupantes dos cargos citados no caput deste artigo, até a data da aprovação desta Lei, a opção pela transferência ou por transitar entre os Centros Escolares Municipais de Educação Infantil I e II, fica condicionada a existência da carga horária no Equipamento de Educação Infantil, o qual se dará por Termo de Opção, em requerimento próprio, cedido pela Coordenadoria de Educação.

§ 3º - Aos novos concursados, aprovados no Concurso Público de Ingresso do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, a alteração da nomenclatura se dará após 90 (noventa) dias do início de exercício, podendo o nomeado optar por atuar em um ou outro Equipamento, prevendo para tanto, a diferenciação na Jornada, prevista no Parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º - O Projeto Político Pedagógico deverá estar em consonância com o desenvolvimento cognitivo da criança no processo ensino aprendizagem, previsto para a faixa-etária, citada no artigo 1º, desta Lei, conforme as Orientações Normativas do Conselho Nacional de Educação e outras resoluções e diretrizes propostas pela Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação para a Educação Infantil.

Art. 9º - Na conformidade da Portaria 654/06-SME e suas posteriores alterações, fica ratificada a participação dos profissionais que atuam nos Centros de Educação Infantil - CEIs, Centros Integrados de Proteção à Saúde - CIPS e Centros de Convivência Infantil - CCIs, ligados às Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais, nos Projetos Especiais de Ação, os PEAs.

Art. 10º - O contido nesta Lei, estende-se, no que couber aos Centros de Educação Infantil indiretos, conveniados e autárquicos, bem como os Centros Integrados de Proteção à Saúde - CIPS, Centros de Convivência Infantil - CCIs.

Art. 11º - O executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".