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Projeto de Lei nº 359/2007

Ementa

ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO COMBATE DE TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

22/05/2007

Processo

01-0359/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

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Redação original

Estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Esta lei estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município de São Paulo, em respeito aos princípios fundamentais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e outros afins previstos na Constituição Federal.

Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:

I - orientação sexual: o direito do indivíduo de relacionar-se afetiva e sexualmente com qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou de qualquer outra condição ou característica ligada à essa orientação;

II - discriminação por orientação sexual: toda e qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento e/ou o exponha a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, em especial por meio das seguintes condutas:

a) inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;

b) proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;

c) praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

d) impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como qualquer serviço público;

e) criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não-privativas de qualquer edifício;

f) impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;

g) negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;

h) recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;

i) praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

j) fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;

l) negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

m) preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;

n) realizar qualquer outra forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei.

Art. 3º. Sem prejuízo de suas atuais atribuições, incumbirá à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, da Secretaria Especial para Participação e Parceria, relativamente ao segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual da sociedade:

I - formular e encaminhar propostas de políticas de interesse específico do segmento, de forma articulada com os demais órgãos municipais, acompanhando a sua implementação;

II - traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal Direta e Indireta e, de forma indicativa, para o setor privado;

III - elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política, cultural e jurídica do segmento, os direitos e garantias de seus integrantes, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação por orientação sexual ou ainda que restrinjam o papel social desses cidadãos;

IV - formular propostas e adotar medidas tendentes à eliminação de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual, em especial apoiar e promover eventos e campanhas públicas que tenham por objetivo conscientizar a população em geral sobre os efeitos odiosos causados à pessoa humana por essas condutas discriminatórias;

V - atuar no sentido de, respeitada a competência municipal, propor e aperfeiçoar instrumentos legais destinados a eliminar discriminações por orientação sexual, fiscalizando o seu cumprimento e assegurando a sua efetiva implementação;

VI - preparar, compilar e arquivar a documentação concernente às matérias da Coordenadoria, reunindo livros, textos de lei, revistas e outros;

VII - estabelecer com órgãos afins programas de formação e capacitação dos servidores públicos municipais, visando eliminar discriminações por orientação sexual nas relações entre esses profissionais, bem assim entre eles e o público em geral;

VIII - propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas específicas de combate à discriminação por orientação sexual;

IX - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições do segmento, que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;

X - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados aos integrantes do segmento, por meio de medidas de aperfeiçoamento e de coleta de dados para finalidades de ordem estatística;

XI - promover e concorrer para a inclusão e a reinclusão dos integrantes do segmento na sociedade de direito;

XII - desenvolver e organizar ações de incentivo à inclusão e reinclusão dos integrantes do segmento nos campos socioescolar, socioeconômico, sociofamiliar e sociopolítico, contribuindo para a construção de uma identidade consciente e não-vulnerável à exclusão social;

XIII - outras atribuições afins.

Art. 4º. Na consecução de suas finalidades, contará a Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual com o apoio do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, órgão consultivo integrado paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e do segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual da sociedade civil.

Parágrafo único. O Executivo disporá, mediante decreto, sobre as atribuições, composição e formas de atuação do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.

Art. 5º. Fica criado o Centro de Referência GLBTT no Combate à Discriminação por Orientação Sexual, vinculado à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, da Secretaria Especial para Participação e Parceria, com as seguintes atribuições:

I - receber, encaminhar e acompanhar toda e qualquer denúncia de discriminação por orientação sexual e/ou violência que tenha por fundamento a intolerância contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais;

II - encaminhar, de imediato, representação ao Ministério Público, quando se tratar de denúncia por conduta discriminatória associada a atos de violência;

III - garantir apoio psicológico, social e jurídico aos casos de discriminação registrados no Centro, conforme suas necessidades específicas;

IV - verificar e atuar em casos de discriminação por orientação sexual noticiados pela mídia ou naqueles que o Centro venha a tomar conhecimento por qualquer outro meio;

V - criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das denúncias, de modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte dos munícipes e da sociedade civil organizada;

VI - manter atualizado banco de dados sobre discriminação e violência motivados por orientação sexual, disponibilizando-o aos demais órgãos municipais, estaduais e federais que também atuam no combate à essa espécie de discriminação;

VII - propugnar pelo reconhecimento e inclusão do debate sobre discriminação por orientação sexual, ações afirmativas e garantias de direitos para o segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual nas várias instâncias do governo municipal, estadual e federal;

VIII - buscar a concretização de ações integradas com a Comissão Municipal de Direitos Humanos, com a Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal e com a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;

IX - outras atribuições e atividades compatíveis com suas finalidades.

§ 1º. Compete à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual implementar e manter o Centro de Referência GLBTT.

§ 2º. O Centro de Referência GLBTT contará com um responsável por sua coordenação, designado pelo Secretário Especial para Participação e Parceria a partir de indicação do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.

§ 3º. O responsável pelo Centro de Referência GLBTT deverá manter contato direto com a Coordenadoria de Diversidade Sexual, objetivando unir esforços na busca da implementação de políticas públicas e ações afirmativas pautadas na defesa dos direitos humanos e na prevenção e combate à discriminação por orientação sexual para os cidadãos homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais.

§ 4º. Para o desenvolvimento das atividades sob a incumbência do Centro de Referência GLBTT, poderá a Secretaria Especial para Participação e Parceria firmar convênios, parcerias e outros ajustes com entidades públicas e privadas, bem como contar com a colaboração de pessoas físicas que, previamente cadastradas e orientadas, se disponham a atuar voluntariamente no Centro.

§ 5º. Portaria do Secretário Especial para Participação e Parceria disporá sobre o funcionamento e forma de atuação do Centro de Referência GLBTT, ouvido o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.

Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.