Projeto de Lei nº 360/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS NOS PASSEIOS PÚBLICOS DEFRONTE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0360/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/06/2006 - Recebido por SGP2
- 31/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 29/10/2008 - Recebido por GV11
- 29/10/2008 - Encaminhado por GV11
- 29/10/2008 - Recebido por SGP22
- 29/10/2008 - Encaminhado por SGP22
- 29/10/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/10/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a colocação de lixeiras nos passeios públicos defronte aos estabelecimentos comerciais.
A Câmara Municipal de São Paulo no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Artigo 1º - Os proprietários de bares, padarias, confeitarias, lanchonetes, pastelarias e outros estabelecimentos similares que comercializem alimentos ou bebidas para consumo imediato, ficam obrigados a colocar uma lixeira na área de passeio em frente ao estabelecimento.
Artigo 2º - O Poder executivo através de Edital, publicará a padronização dessas lixeiras nas cores e formatos que estão tecnicamente especificados.
Artigo 3º- A aquisição das lixeiras será de responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos comerciais.
Artigo 4º - Os estabelecimentos enquadrados no artigo primeiro desta lei, serão cadastrados junto à respectiva Subprefeitura de sua jurisdição, ficando as vendas e instalações das lixeiras, sob a responsabilidade e encargos das empresas fornecedoras.
Artigo 5º - Cabe ao estabelecimento comercial a responsabilidade pela retirada diariamente dos dejetos contidos na lixeira e o respectivo armazenamento em casos plásticos compatíveis para posterior coleta da Prefeitura.
Artigo 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, devendo ser regulamentada pelo executivo no prazo de 90 (noventa) dias, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".