Projeto de Lei nº 361/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CHAPA DE SO- LEIRA E CORTINA DE SENSOR NAS PORTAS DOS ELEVADORES DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0361/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/06/2006 - Recebido por SGP2
- 22/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 22/08/2006 - Recebido por CCJ
- 09/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2007 - Recebido por URB
- 10/06/2008 - Encaminhado por URB
- 10/06/2008 - Recebido por ECON
- 15/08/2008 - Encaminhado por ECON
- 15/08/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 587/2007 de 30/11/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informações acerca do pl 361/06
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 15/02/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 36/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 673/2008
- Oficio CMSP 139/2008 de 02/04/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita inforamções acerca do pl 361/06
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Chapa de Soleira e Cortina de Sensor nas portas dos Elevadores dos Edifícios Residenciais e Comerciais.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Artigo 1º - Os Edifícios residenciais e comerciais localizados dentro do Município de São Paulo, ficam obrigados a terem instalados na porta dos elevadores, chapa de soleira e cortina de sensor.
Artigo 2º - Os Edifícios enquadrados no artigo primeiro desta lei, serão cadastrados pela Subprefeitura de sua respectiva jurisdição, sendo de sua responsabilidade a instalação dos equipamentos referidos no caput desse projeto.
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, devendo ser regulamentada pelo executivo no prazo de 90 (noventa) dias, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".