Radar Municipal

Projeto de Lei nº 362/2002

Ementa

[VTA07] SOBRE O DESCARTE E A DESTINAÇÃO FINAL DE RES- TOS E VASILHAMES, DE QUALQUER NATUREZA, DE ÓLEO LU- BRIFICANTE, DE LÍQUIDO DE ARREFECIMENTO DE MOTORES, DE ADITIVOS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E DE TODO E QUALQUER RESÍDUO PERIGOSO PREVISTO NA NBR 10.004."

Autor

Jooji Hato

Apoiadores

Wadih Mutran, Jose Viviani Ferraz, Augusto Campos, Nabil Bonduki, William Woo e Antonio Paes - Baratão

Data de apresentação

19/06/2002

Processo

01-0362/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/03/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o descarte e a destinação final de restos e vasilhames, de qualquer natureza, de óleo lubrificante, de líquido de arrefecimento de motores, de aditivos de combustíveis e lubrificantes e de todo e qualquer resíduo perigoso previsto na NBR 10.004, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º A venda de óleo lubrificante, de líquidos de arrefecimento de motores, de aditivos de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, no âmbito do Município de São Paulo, deverá ser feita exclusivamente em postos de serviços automotivos gerais ou destinados à lubrificação de veículos que possuam capacidade de armazenar o óleo já utilizado ou queimado e seus vasilhames e licença específica dos órgãos federais, estaduais e municipais pertinentes.

Art. 2º Fica proibido o descarte, como lixo comum, de restos de óleo lubrificante, de líquido de arrefecimento de motores, de aditivos para combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, de todo e qualquer resíduo perigoso previsto na NBR 10.004, e de todo e qualquer vasilhame, de metal, plástico ou outro material, que tenha contido esse tipo de material.

Art. 3º Fica expressamente proibida a venda dos produtos citados nesta Lei em supermercados, hipermercados, lojas de conveniência e estabelecimentos similares.

Art. 4º A responsabilidade solidária do recolhimento e da destinação final nos termos estabelecidos pela legislação de proteção do meio-ambiente e pelas resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio-Ambiente, de todos os produtos elencados nesta Lei, já utilizados ou de vasilhame que os contenha ou tenha contido, será das empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e/ou fornecedoras desse material para os postos de serviços automotivos.

Art. 5º A infração ao disposto nesta Lei acarretará:

I - Para os postos de serviços, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada anualmente pelo maior índice de correção monetária adotado pelo Poder Público municipal, dobrada na reincidência, com fechamento administrativo do estabelecimento numa segunda reincidência;

II - Para as empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e/ou fornecedoras, que respondem solidariamente, multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizada anualmente pelo maior índice de atualização monetária adotado pelo Poder Público municipal, dobrada na reincidência, seguido de proibição de funcionamento no Município numa terceira reincidência.

Parágrafo único - As sanções estabelecidas neste artigo não são incompatíveis com outras estabelecidas em leis federais e estaduais nem eximem os infratores de reparar o dano ao meio-ambiente, nos termos da legislação específica.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da CPI dos Postos de Combustíveis, Às Comissões competentes.