Projeto de Lei nº 362/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS PARA PESSOAS IDOSAS
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0362/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/08/2006 - Recebido por SGP2
- 22/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 22/08/2006 - Recebido por CCJ
- 20/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 20/10/2006 - Recebido por ADM
- 01/12/2006 - Encaminhado por ADM
- 01/12/2006 - Recebido por SAUDE
- 22/05/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 23/05/2007 - Recebido por FIN
- 09/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 24/2007 de 27/02/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 18/04/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 123/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 906/2007
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o programa de concessão de cesta básica de alimentos para pessoas idosas.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do município o programa de concessão de cesta básica de alimentos para pessoas idosas, com mais de 65 anos de idade.
Artigo 2º - Somente poderão participar desse programa pessoas idosas que comprovadamente recebam renda mensal até 1 (um) salário mínimo.
Artigo 3º - Para o cumprimento desta lei, o executivo através da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, manterá um cadastro das pessoas habilitadas para o recebimento do benefício.
Artigo 4º - O custo da cesta básica de alimentos não poderá exceder o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 7º - O poder executivo terá 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar esta lei, a partir da data dua promulgação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".