Projeto de Lei nº 363/2003
Ementa
"'INSTITUI O PROGRAMA DE REGISTRO CIVIL NA MATERNIDA- DE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'."
Autor
Farhat
Data de apresentação
03/06/2003
Processo
01-0363/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.805, de 7 de maio de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/06/2003 - Recebido por ATM
- 08/08/2003 - Encaminhado por ATM
- 08/08/2003 - Recebido por CCJ
- 25/11/2003 - Encaminhado por CCJ
- 25/11/2003 - Recebido por ATM
- 23/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 23/12/2003 - Recebido por CCJ
- 20/04/2004 - Encaminhado por CCJ
- 22/04/2004 - Recebido por ATM
- 23/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 23/04/2004 - Recebido por LEG3
- 11/05/2004 - Encaminhado por LEG3
- 17/05/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 385, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1176/2004 de 27/04/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/05/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Programa de Registro Civil na Maternidade, e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o "Programa de Registro Civil na Maternidade", destinado a auxiliar os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais a realizarem seu trabalho de colheita de declarações de nascido vivo, na própria maternidade, e procederem ao registro do nascimento nas dependências da Serventia.
Art. 2º - Para atender aos fins previstos nesta lei, a direção das maternidades municipais manterão, em suas dependências internas, local adequado para abrigar os serventuários que estiverem realizando o trabalho de colheita de declarações.
Art. 3º. Os pais, ao receberem o atestado de nascido vivo, deverão ser informados pela maternidade do hospital, que podem realizar o registro de imediato, dirigindo-se ao local designado, nos dias e horários a serem estabelecidos.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de Maio de 2003 Às Comissões competentes.