Projeto de Lei nº 364/2006
Ementa
" DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE LOCAL ESPECÍFICO PARA "CADEIRANTES" EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL."
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0364/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/06/2006 - Recebido por SGP2
- 31/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 26/09/2006 - Recebido por GV39
- 26/09/2006 - Encaminhado por GV39
- 26/09/2006 - Recebido por SGP22
- 26/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 04/10/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 26/09/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a necessidade de local específico para "cadeirantes" em estádios de futebol."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º - O estádios de futebol que possuam acima de dez mil espectadores, devem possuir local específico para deficientes físicos que necessitem de cadeira de rodas para assistir o espetáculo.
Art. 2º - O estádio deve oferecer local que proporcione conforto e segurança para no mínimo 5 cadeiras de rodas.
Art. 3º - Os responsáveis pelos estádios tem o prazo de sessenta dias para adequação dos mesmos.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.