Projeto de Lei nº 366/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A DISTÂNCIA MÍNIMA PERMITIDA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS RELIGIOSOS
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
23/05/2007
Processo
01-0366/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/05/2007 - Recebido por SGP22
- 04/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 11/06/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/06/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a distância mínima permitida para localização e funcionamento de Templos Religiosos."
A Câmara Municipal de São Paulo, Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentado no âmbito do Município de São Paulo, a distância mínima de 500 metros para localização e funcionamento de Templos Religiosos.
Artigo 2º - O funcionamento de que trata o artigo 1º desta lei, refere-se à distância limite a ser resguardada entre um templo e outro, sem distinção de credo, a fim de garantir critério de incomodidade que evitem conflitos e impactos de vizinhança.
Parágrafo Único - Não se enquadram nas disposições desta lei, os templos instalados em sedes próprias ou em locais edificados e já em funcionamento.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.