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Projeto de Lei nº 370/2008

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MUNICÍPIO A CATEGORIA FUNCIONAL DE PSICOMOTRICISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Beto Custodio

Data de apresentação

03/06/2008

Processo

01-0370/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/12/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Autoriza o Poder Executivo a criar no quadro permanente de pessoal do Município a categoria funcional de Psicomotricistas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° - Fica o Poder executivo autorizado a criar no Quadro Permanente de pessoal do município a categoria de Psicomotricistas, de nível superior de terceiro grau, observados os ditames desta lei.

Art. 2° - O Poder executivo fixará as especificações do cargo Psicomotricistas compreendendo, dentre outras denominação da funcional, código, quantitativo de cargo, síntese das atribuições típicas, jornada de trabalho, progressão funcional, lotação e remuneração.

Art. 3° - A forma de ingresso no cargo de Psicomotricistas, será o concurso Público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo Único Será considerando com título, para efeito de pontuação em Concursos Públicos, o tempo de efetivo serviço prestado ao Município em atribuições típicas de Psicomotricistas, atestado por autoridades competentes do Poder Executivo.

Art. 4° - A ocupação de cargo de Psicomotricistas no Município exige a comprovação de uma das seguintes qualificações:

I - Graduação e curso superior de Psicomotricidade, com graduação plena, nos termos de Decreto Federal N° 97.782/89 e da Portaria do Ministério da Educação N° 536/95.

II - Para graduados na área de saúde ou de Educação, a especialização ou a Pós-Graduação em Psicomotricidade, ou a conclusão de cursos de Psicomotricidade, com exigência, para qualquer dos casos, de um mínimo de trezentas horas de carga horária teórico-cientifica, além da comprovação de pelo menos cinco anos de atuação em Psicomotricidade, sessenta horas de supervisão e cem horas de prática pessoal.

Parágrafo Único. Para os profissionais de Psicomotricidade formados no exterior, considera-se atendida a qualificação essencial quando obtida a revalidação de seus estudos por parte das autoridades educacionais brasileiras.

Art. 5° No primeiro concurso para o preenchimento das vagas de Psicomotricistas admitir-se-á como qualificação, excepcionalmente, a comprovação de efetivo e continuado exercício da respectiva função no Município, por tempo não inferior a três anos, por parte de servidor efetivo ocupante de cargo de nível superior de terceiro grau, da área de Saúde ou de Educação do Quadro Permanente de Pessoal do Município.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.