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Projeto de Lei nº 372/2006

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º E DO ART.7º DA LEI Nº 8.794, DE 02 DE OUTUBRO DE 1978, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jorge Tadeu

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0372/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"Altera a redação do art. 4º e do art. 7º da Lei nº 8.794, de 02 de outubro de 1.978, que dispõe sobre o funcionamento das farmácias e drogarias, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.794, de 02 de outubro de 1.978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fora do horário normal de funcionamento e das escalas para cumprimento de plantões obrigatórios fica a critério do proprietário o funcionamento ou não do estabelecimento farmacêutico. (NR)

Parágrafo único. No exercício da faculdade que lhe confere o caput deste artigo o proprietário do estabelecimento farmacêutico poderá optar pelo funcionamento durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, de segunda a domingo. (NR)"

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.794, de 02 de outubro de 1.978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Caberá ao órgão competente do Executivo, definido em decreto regulamentador, a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, acarretando, as infrações às suas disposições a imposição de pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência. (NR)

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (NR)"

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".