Projeto de Lei nº 372/2006
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º E DO ART.7º DA LEI Nº 8.794, DE 02 DE OUTUBRO DE 1978, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jorge Tadeu
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0372/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/06/2006 - Recebido por SGP2
- 22/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 22/08/2006 - Recebido por CCJ
- 09/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2007 - Recebido por ECON
- 27/06/2008 - Encaminhado por ECON
- 27/06/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera a redação do art. 4º e do art. 7º da Lei nº 8.794, de 02 de outubro de 1.978, que dispõe sobre o funcionamento das farmácias e drogarias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.794, de 02 de outubro de 1.978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fora do horário normal de funcionamento e das escalas para cumprimento de plantões obrigatórios fica a critério do proprietário o funcionamento ou não do estabelecimento farmacêutico. (NR)
Parágrafo único. No exercício da faculdade que lhe confere o caput deste artigo o proprietário do estabelecimento farmacêutico poderá optar pelo funcionamento durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, de segunda a domingo. (NR)"
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.794, de 02 de outubro de 1.978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Caberá ao órgão competente do Executivo, definido em decreto regulamentador, a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, acarretando, as infrações às suas disposições a imposição de pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência. (NR)
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (NR)"
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".