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Projeto de Lei nº 372/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE CRENÇA DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA; ASSEGURA-LHES A COMPATIBILIZAÇÃO DE SEUS DEVERES FUNCIONAIS COM COMPORTAMENTOS PAUTADOS PELO CUMPRIMENTO DOS PRECEITOS RELIGIOSOS DECORRENTES DE SUAS RESPECTIVAS CRENÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

05/06/2008

Processo

01-0372/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de respeito, pelo Poder Público municipal, do direito constitucional de crença dos servidores da Administração Pública municipal, direta a indireta; assegura-lhes a compatibilização de seus deveres funcionais com comportamentos pautados pelo cumprimento dos preceitos religiosos decorrentes de suas respectivas crenças, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Público municipal obrigado a respeitar o direto constitucional de crença dos servidores da Administração Pública municipal, direta e indireta, cabendo-lhe compatibilizar, sem prejuízos para o serviço público e o erário municipais, por meio de prestação de serviço em horário alternativo, os deveres funcionais desses servidores com os comportamentos de natureza restritiva que lhes são exigíveis para cumprimento de preceitos religiosos decorrentes de suas respectivas crenças.

Art. 2º - Os servidores de que trata o artigo 1º desta lei que não puderem exercer suas atividades laborais no serviço público aos sábados poderão fazê-lo, compensando o período não trabalhado em outros dias da semana e em outros horários diversos daqueles de expediente normal, de modo a que sua jornada de trabalho semanal, considerada em horas, seja igual à dos demais servidores com mesmo regime de trabalho, lotados no mesmo local e no exercício de cargo, emprego ou função idêntica ou similar.

§1º Os servidores beneficiários da presente lei, ainda que trabalhando nos domingos e feriados ou em horários que possam ser considerados como de "hora-extra" não terão benefício a remuneração extraordinária por realização de trabalho fora do horário de expediente normal.

§2º Caberá à chefia superior dos órgãos de lotação dos servidores beneficiários desta lei aprovar as escalas alternativas de serviço, nos termos da regulamentação desta lei.

§3º O direito assegurado pelo presente lei terá como condição de seu pleno exercício que o servidor dela beneficiário declare expressamente sua crença religiosa e que essa, notoriamente, imponha comportamentos restritivos em relação aos dias de trabalho, especialmente a vedação de trabalho aos sábados.

Parágrafo único, A opção pela prestação de trabalho no serviço público em dias e horários alternativos, por motivo de crença religiosa, nos termos desta lei, poderá ser objeto de retratação, sendo que, nesse caso, o exercício do direito de nova opção pelo trabalho em dias e horários alternativos não poderá ocorrer antes que decorridos 03 (três) anos da data de retratação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.