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Projeto de Lei nº 373/2003

Ementa

"'DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ORQUÍDEAS E BRO- MÉLIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS."

Autor

João Antonio

Data de apresentação

05/06/2003

Processo

01-0373/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.065, de 14 de outubro de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/10/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Dispõe sobre a comercialização, de orquídeas e bromélias no município de São Paulo e dá outras providências"

Art. 1º - O comércio de orquídeas e bromélias só será permitido quando estas forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal).

Parágrafo Único - As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter:

I - Numero do lote e número da autorização do plano de manejo cadastrado pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais.

II - Endereço completo do local da produção/extração.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam a espécie referida no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta LEI, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no Art. 1º.

Art. 3º - A multa para cada unidade comercializada em desconformidade com está lei será de R$ 300,00 ( trezentos reais).

Art. 4º - A Fiscalização do disposto nesta LEI ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta LEI correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.