Projeto de Lei nº 373/2003
Ementa
"'DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ORQUÍDEAS E BRO- MÉLIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
05/06/2003
Processo
01-0373/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.065, de 14 de outubro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/06/2003 - Recebido por ATM
- 16/06/2003 - Encaminhado por ATM
- 16/06/2003 - Recebido por CCJ
- 11/11/2003 - Encaminhado por CCJ
- 11/11/2003 - Recebido por URB
- 06/01/2005 - Encaminhado por URB
- 07/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2005 - Recebido por ATM
- 23/02/2005 - Encaminhado por ATM
- 23/02/2005 - Recebido por URB
- 23/08/2005 - Encaminhado por URB
- 21/09/2005 - Recebido por SGP21
- 21/09/2005 - Encaminhado por SGP21
- 21/09/2005 - Recebido por SGP23
- 17/10/2005 - Encaminhado por SGP23
- 18/10/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 23, Legislatura 14 em 17/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão ORDINARIA 77, Legislatura 14 em 20/09/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 115/2004 de 01/07/2004 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 13/10/2004 atraves do(a) 592/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1346/2004
- Oficio CMSP 4195/2005 de 22/09/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/10/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a comercialização, de orquídeas e bromélias no município de São Paulo e dá outras providências"
Art. 1º - O comércio de orquídeas e bromélias só será permitido quando estas forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal).
Parágrafo Único - As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter:
I - Numero do lote e número da autorização do plano de manejo cadastrado pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais.
II - Endereço completo do local da produção/extração.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam a espécie referida no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta LEI, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no Art. 1º.
Art. 3º - A multa para cada unidade comercializada em desconformidade com está lei será de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Art. 4º - A Fiscalização do disposto nesta LEI ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta LEI correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.