Projeto de Lei nº 374/2006
Ementa
INSTITUI A MEIA-ENTRADA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO ÀS SESSÕES DE CINEMA, TEATRO, SHOWS E OUTROS EVENTOS CULTURAIS EXIBIDOS NAS SALAS E CASAS DE ESPETÁCULOS INSTALADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Beto Custodio
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0374/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/06/2006 - Recebido por SGP2
- 31/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 13/09/2006 - Recebido por GV02
- 13/09/2006 - Encaminhado por GV02
- 13/09/2006 - Recebido por SGP22
- 13/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/09/2006 - Recebido por CCJ
- 13/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 15/06/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/06/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui a meia-entrada de profissionais da educação da rede municipal de ensino às sessões de cinema, teatro, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instaladas no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aprova:
Art. 1º - Os profissionais de educação de educação infantil, ensino fundamental, médio e universitário, das escolas públicas e privadas do Município de São Paulo, terão direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos da cidade de São Paulo.
Parágrafo único - A meia-entrada de que trata o presente artigo será conseguida mediante a apresentação, pelo profissional da educação, do seu demonstrativo de pagamento atualizado e de documento de identificação.
Art. 2º - Entende-se por profissional da educação todos aqueles que formam o quadro da Unidade Escolar, em todas as suas categorias.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de junho de 2006. Às Comissões competentes".