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Projeto de Lei nº 374/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA COM UTILIZAÇÃO DE TINTA FOSFOCRÔMICA ESPECIAL AUTOILUMINATIVA, NOS LOCAIS E NOS EQUIPAMENTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jorge Borges

Data de apresentação

05/06/2008

Processo

01-0374/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"Dispõe sobre a sinalização obrigatória com utilização de tinta fosfocrômica especial autoiluminativa, nos locais e nos equipamentos que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município de São Paulo, como medida complementar de segurança e na comunicação visual informativa de interesse coletivo, nos locais e equipamentos especificados nesta lei, a sinalização autônoma através da utilização de tinta especial fosfocrômica autoiluminativa.

§1º Entende-se por sinalização autônoma, para os fins visados nesta lei, aquela que prescinde para seu funcionamento de alimentação imediata e contínua na rede de fornecimento de energia elétrica.

§2º Entende-se por tinta especial fosfocrômica autoiluminativa aquela que contém pigmento fotoluminescente que absorve e armazena energia, tanto da luz solar como de outras fontes de luminosidade, inclusive de origem elétrica, e libera energia no escuro ou na penumbra.

Art. 2º A sinalização autônoma com tinta fosfocrômica de que trata o artigo 1º desta lei, será adotada nos seguintes locais e nas seguintes situações:

I - para iluminação de avisos relativos e proibições, alertas, salvamentos e equipamentos e para indicação continuada de rotas de saída, de obstáculos e da existência de faixas, pisos, degraus, espelhos, rodapés, corrimãos e porta com a palavra "SAÍDA" em:

a) habitações multifamiliares e coletivas;

b) hotéis e assemelhados, inclusive hotéis residenciais;

c) comércio em geral de pequeno porte;

d) locais para prestação de serviços profissionais ou de condução de negócios;

e) escolas em geral, escolas especiais, escolas para cultura física, pré-escolas, escolas para portadores de deficiências;

f) locais onde sejam guardados objetos de grande valor artístico, histórico etc.;

g) auditórios;

h) centros esportivos;

i) clubes sociais;

j) locais de refeições;

k) locais onde as pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais;

l) prédios e instalações vinculadas às Forças Armadas, polícia militar e civil;

m) locais onde a liberdade das pessoas sofre restrições;

n) depósitos sem risco de incêndio expressivo;

II - para iluminação de avisos relativos a proibições, alertas, salvamentos e equipamentos e para indicação continuada de rotas de saída e da existência de obstáculos, faixas, pisos, degraus, espelhos, rodapés, corrimãos, porta com a palavra "SAÍDA" e equipamento do combate e incêndio, realçado por silhueta de fundo amarelo, em:

a) agências bancárias;

b) serviços de reparação, exceto os relacionados a serviços automotivos e a serviços industriais e comerciais, atacadista, em que haja alto risco;

c) locais para produção e apresentação de artes cênicas (teatros, televisão etc.);

d) construções provisórias;

e) hospitais veterinários e assemelhados;

f) locais onde as atividades exercidas e os materiais depositados apresentam médio potencial de incêndio;

III - para iluminação de avisos relativos a proibições, alertas, salvamentos, comandos e equipamentos e para indicação continuada de rotas de saída e da existência de obstáculos, faixas, pisos, degraus, espelhos, rodapés, corrimãos, porta com a palavra "SAÍDA" e equipamento de combate a incêndio realçado por silhueta de fundo amarelo, em:

a) comércio de grande e médio porte;

b) centros comerciais;

c) centros de treinamento profissional;

d) estações e terminais de passageiros;

e) garagens com acesso de público e sem abastecimento;

f) locais dotados de abastecimento de combustível;

g) hospitais e assemelhados;

h) locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados e/ou depositados apresentem grande potencial de incêndio ou depósitos sem conteúdo específico;

i) locais onde há alto risco de incêndio pela existência de quantidade suficiente de materiais perigosos;

IV - para iluminação de avisos relativos a proibições, alertas, salvamentos, comandos e equipamentos e para indicação continuada de rotas e da existência de obstáculos, faixas, pisos, degraus, espelhos, rodapés, corrimãos e porta com a palavra "SAÍDA", em:

a) serviços de conservação, manutenção e reparo de veículos;

b) serviços de manutenção de veículos de grande porte e retificadores em geral.

Art. 3º O cumprimento do disposto nesta lei, após sua publicação, será condição, entre outras estabelecidas em lei, para a concessão pelo Poder Público municipal do alvará de uso e funcionamento dos imóveis e estabelecimentos classificados no artigo 2º desta lei.

Parágrafo único. Os proprietários dos imóveis que, na data do início da vigência desta lei, já possuírem os respectivos alvarás de uso e funcionamento terão o prazo de 01 (um) ano, contado da publicação desta lei, para adaptação ao nela disposto.

Art. 4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado na segunda reincidência, que será acompanhada da cassação do respectivo alvará, sendo que só será concedido novo alvará após ser demonstrada pelo interessado a completa regularização do imóvel com o atendimento das exigências de segurança estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".