Projeto de Lei nº 375/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MÉDICO NO ÂMBITO DA SECRE- TARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E DAS AUTARQUIAS HOSPITALA- RES MUNICIPAIS REGIONAIS."
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
25/06/2002
Processo
01-0375/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.395, de 24 de julho de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/06/2002 - Recebido por ATM
- 02/07/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/07/2002 - Recebido por CCJ
- 12/07/2002 - Encaminhado por CCJ
- 16/07/2002 - Recebido por ATM
- 16/07/2002 - Encaminhado por ATM
- 16/07/2002 - Recebido por LEG3
- 25/07/2002 - Encaminhado por LEG3
- 25/07/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 152, Legislatura 13 em 11/07/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 156, Legislatura 13 em 15/07/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 417/2002 de 17/07/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 24/07/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 367/02).
"Dispõe sobre contratação por tempo determinado para o exercício das funções de Médico no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - a vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, não se aplica aos servidores atualmente contratados, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, para o exercício das funções de Médico, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."