Projeto de Lei nº 377/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LATA DE LIXO NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTOS DESCRITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
William Woo
Data de apresentação
21/06/2005
Processo
01-0377/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/06/2005 - Recebido por SGP22
- 14/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 14/10/2005 - Recebido por GV55
- 14/10/2005 - Encaminhado por GV55
- 14/10/2005 - Recebido por SGP22
- 14/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 14/10/2005 - Recebido por CCJ
- 01/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 01/06/2006 - Recebido por ADM
- 30/06/2006 - Encaminhado por ADM
- 03/07/2006 - Recebido por ECON
- 01/09/2006 - Encaminhado por ECON
- 01/09/2006 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instalação de lata de lixo na saída de estabelecimentos descritos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Estabelecimentos comerciais com concentração média diária de mais de 1000 (mil) pessoas, supermercados, bares, restaurantes, instituições financeiras e grandes eventos ficam obrigados a instalarem latas de lixo em suas respectivas saídas.
Art. 2º Consideram-se grandes eventos shows de todo gênero em estabelecimento com concentração de mais de 200 (duzentas) pessoas por evento.
Art. 3º As latas de lixo deverão ter capacidade suficiente para armazenar quantidade de lixo na proporção da quantidade de pessoas que freqüentam o local.
§ 1º Caso o estabelecimento seja freqüentado por pessoas fumantes, próximos as latas de lixo deverão ter depósito especial para depósito das cinzas do cigarro e do próprio cigarro.
§ 2º As latas de lixo deverão ser constantemente limpas para que não haja impedimento no depósito de mais lixo.
Art. 4º A instalação de latas de lixo, utilização e sua fiscalização ficarão a cargo das Subprefeituras, sobre a supervisão do órgão responsável pela prestação de serviço no âmbito municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.