Projeto de Lei nº 378/2001
Ementa
REGULAMENTA E ESTABELECE EXIGÊNCIAS PARA A DISTRI- BUIÇÃO E USO DE ÓLEO DIESEL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/06/2001
Processo
01-0378/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/06/2001 - Recebido por ATM
- 03/07/2001 - Encaminhado por ATM
- 04/07/2001 - Recebido por CCJ
- 10/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 10/09/2001 - Recebido por URB
- 19/08/2002 - Encaminhado por URB
- 21/08/2002 - Recebido por ECON
- 20/09/2002 - Encaminhado por ECON
- 20/09/2002 - Recebido por FIN
- 29/11/2002 - Encaminhado por FIN
- 29/11/2002 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 26/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2009 - Recebido por SGP2
- 09/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/01/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Regulamenta e estabelece exigências para a distribuição e uso de óleo diesel no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA
Art. 1º - As Empresas distribuidoras de derivados de petróleo ficam obrigadas , num prazo de 60 (sessenta ) dias a distribuir integralmente no Município de São Paulo , óleo diesel com teor de enxofre máximo no percentual de 0,2%.
Art. 2º - As Empresas de transporte coletivo e de cargas, que possuírem abastecimento próprio no Município de São Paulo ficam obrigadas num prazo de 60 (sessenta) dias a utilizarem integralmente óleo diesel com teor de enxofre máximo de 0,2%.
Art. 3º Caberá ao Executivo, através da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, a fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta ) dias a contar da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.