Projeto de Lei nº 378/2007
Ementa
DISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE AMBULÂNCIA TÁXI - AMBU-TÁXI - VISANDO EFETUAR O TRANSPORTE ADEQUADO E PRONTO ATENDIMENTO AOS CASOS EMERGENCIAIS DE SAÚDE
Autor
Farhat
Data de apresentação
24/05/2007
Processo
01-0378/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/05/2007 - Recebido por SGP22
- 13/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 13/06/2007 - Recebido por CCJ
- 28/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2007 - Recebido por ADM
- 12/05/2008 - Encaminhado por ADM
- 12/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõem sobre a criação do Serviço Municipal de ambulância táxi - Ambu-Táxi - visando efetuar o transporte adequado e pronto atendimento aos casos emergenciais de saúde".
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA :
Art. 1º Fica criado o serviço de ambulância-táxi - Ambu-Táxi, prestado por veículos de aluguel a taxímetro.
Parágrafo único - O serviço do Ambu-Táxi, tem como finalidade o atendimento pré-hospitalar que prestam atendimentos de urgência/emergência à população, com veículos já padronizados, equipados e com sua competente classificação estabelecida pelas Resoluções CFM nº 1.672/2003 e nº 1.671/2003, além de normatização específica do Ministério da Saúde.
Art 2º A Prefeitura Municipal de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Transporte, em conjunto com o Conselho Regional de Medicina de São Paulo, efetuará o cadastramento e liberação dos veículos e respectivos motoristas interessados em prestar tal atendimento, bem como, fornecerá o devido alvará.
I - Caberá ainda, aos mesmo, a fiscalização, controle e avaliação do serviço, renovação da licença e cassação da mesma, quando assim houver necessidade.
Art. 3º A tarifa do Ambu-Táxi será definida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, seguindo os reajustes fixado para o táxi convencional.
Art. 4º Os táxis liberados para executar o citado atendimento, deverão preencher os requisitos estabelecidos pelas Resoluções CFM nº 1.672/2003 e nº 1.671/2003, além de normatização específica do Ministério da Saúde.
Art. 5º O serviço deverá ser prestado ininterruptamente, podendo para tanto, haver escalonamento dos taxistas.
Art. 6º Os pontos para os Ambú-Táxis serão definidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em locais estratégicos, de modo que o serviço possa oferecer cobertura nas principais regiões da cidade.
Art. 7º O referido serviço deverá conter recibo específico da corrida e cadastramento dos casos atendidos para fins de controle e identificação.
Art. 8º De acordo com a possibilidade, a Prefeitura de Municipal através da Secretaria Municipal da Saúde, poderá através de convênios, oferecer equipamentos necessários a infra estrutura do Ambu-Táxi, abrindo-se a participação aos hospitais, clínicas e prontos-socorros em geral.
Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de Maio de 2007. Às Comissões competentes.