Projeto de Lei nº 379/2003
Ementa
"ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE REFEI- ÇÃO MATINAL, POR EMPRESAS DE OBRAS QUE ESPECIFICA, AOS EMPREGADOS VINCULADOS A CONTRATOS COM A ADMINIS- TRAÇÃO MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS."
Autor
Ricardo Montoro
Data de apresentação
05/06/2003
Processo
01-0379/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/06/2003 - Recebido por ATM
- 12/08/2003 - Encaminhado por ATM
- 12/08/2003 - Recebido por CCJ
- 11/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 20/03/2009 - Encaminhado por ATM
- 20/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 474, Legislatura 13 em 10/08/2004
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 13, Legislatura 15 em 17/03/2009
Encerramento
Processo encerrado em 20/03/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece obrigatoriedade de fornecimento de refeição matinal, por empresas de obras que especifica, aos empregados vinculados a contratos com a Administração Municipal, Direta e Indireta, e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º As empresas contratadas pela Administração Municipal, Direta e Indireta, para execução de obras e prestação de serviços em vias públicas devem, obrigatoriamente, fornecer uma refeição matinal a cada empregado diretamente envolvido na respectiva execução.
Art. 2º A refeição a que se refere esta Lei será composta de, no mínimo, pão de 50 g (cinqüenta gramas) com manteiga ou margarina, copo de café com leite, ou similar, e fruta da estação.
Art. 3º O descumprimento do exigido nesta lei implicará aplicação de multa diária de R$50,00 (cinqüenta reais) por empregado vinculado ao contrato, penalidade que constará expressamente em cláusula contratural.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a possibilidade de revisão dos contratos em andamento e de inclusão do fornecimento de almoço no local de prestação do serviço em contratos específicos.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, junho de 2003. Às Comissões competentes.