Projeto de Lei nº 38/2004
Ementa
"CRIA O PROMDOSCUP - PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
Autor
William Woo
Data de apresentação
12/02/2004
Processo
01-0038/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/02/2004 - Recebido por ATM
- 03/03/2004 - Encaminhado por ATM
- 02/04/2004 - Recebido por GV55
- 02/04/2004 - Encaminhado por GV55
- 02/04/2004 - Recebido por ATM
- 02/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 02/04/2004 - Recebido por CCJ
- 26/11/2004 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2004 - Recebido por SAUDE
- 05/01/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 06/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 30/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/05/2008 - Recebido por SGP2
- 08/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 09/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/03/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 10, Legislatura 15 em 04/03/2009
Encerramento
Processo encerrado em 04/03/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
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Redação original
Cria o Promdoscup - Programa Municipal de Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º O Promdoscup, a saber: Programa Municipal de Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário, tem por finalidades:
I - instituir a Política Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário;
II - buscar a auto-suficiência do Município em sangue de cordão umbilical e placentário (SCUP);
III - aumentar a expectativa e qualidade de vida de receptores.
Art. 2º O Promdoscup deverá seguir a Política Municipal de Sangue de Cordão Umbilical Placentário que, a saber, obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalização do atendimento à população;
II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, cabendo ao Executivo estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;
III - proibição de remuneração ao doador pela doação do SCUP;
IV - proibição da comercialização de coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do SCUP;
V - permissão de remuneração somente dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos;
VI - proteção da saúde do doador e do receptor mediante informação aos responsáveis pelo doador sobre os procedimentos a que o doador será submetido, os cuidados que deverá adotar, os possíveis usos da doação, bem como qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, garantido o sigilo dos resultados;
VII - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores, para avaliação do estado de saúde do doador;
VIII - direito a informação sobre a origem do SCUP, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes, desde que respeite o Art. 4º;
IX - fiscalização obrigatória, a fim de certificar que todos os materiais ou substâncias que entrem em contato com o SCUP coletado sejam estéreis, apirogênicos e descartáveis;
XI - segurança na estocagem e transporte do SCUP, na forma das normas técnicas editadas pelo SINASAN; e
XII - obrigatoriedade de testagem individualizada de cada amostra ou unidade de sangue coletado, sendo vedada a testagem de amostras ou unidades de sangue em conjunto, a menos que novos avanços tecnológicos a justifiquem.
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através do seu órgão formador:
I - a organização de seminários, cursos, palestras, campanhas educativas e material didático pertinente, com o intuito de conscientizar a população e responsáveis por potenciais doadores sobre a importância da doação;
II - garantir que hospitais, maternidades e outros estabelecimentos relevantes, bem como suas respectivas equipes, tenham aparato e conhecimento técnico adequado para colher a doação, a ser posteriormente enviada para órgão competente, ou convênios com Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (BSCUP ou BSCUPA) credenciados e reconhecidos por órgão competente, a fim de facilitar a doação;
III - deverá ainda o centro formador estabelecer intercâmbio com Universidades, Hospitais Universitários, hemocentros e instituições afins, para um melhor atendimento aos interessados e maior eficiência na coleta de dados relevantes, tanto científicos quanto estatísticos.
Art. 4º. A doação de SCUP deve garantir:
I - O Sigilo: toda informação relativa a doadores e receptores deve ser coletada e custodiada no mais estrito sigilo, de modo que não pode ser facilitada e nem divulgada qualquer informação que permita a identificação do doador e do receptor; salvo para fins de inspeção por órgão competente;
II - A Publicidade: as campanhas publicitárias para a doação de SCUP devem ter caráter geral, ressaltando os aspectos de ser um voluntário, altruísta e desinteressado, sendo proibida a publicidade para a doação em benefício de determinada pessoa física ou jurídica;
III - A Gratuidade: o doador e seu(s) responsável(eis) legal(is) não pode(m) receber nenhuma remuneração ou qualquer tipo de compensação material ou financeira pelo ato da doação;
IV - O Consentimento: deve ser livre, esclarecido, consciente e desinteressado, de forma que antes da coleta, deve ser documentado através de forma escrita reconhecida, a ser assinado pelo(s) médico(s) responsável(is) e pelo médico; quando o (s) responsável(is) legal(is) forem analfabetos, o documento deve ter a aposição de digital(s) a ser assinado por duas testemunhas.
§ 1º O consentimento livre e esclarecido não pode ser obtido de pessoas com deficiências psíquicas, enfermidade mental ou qualquer outra causa ou motivo que possa comprometer a garantia dos princípios bioéticos de autonomia, beneficência, não maleficência e igualdade.
§ 2º O consentimento livre e esclarecido deve ser redigido em linguagem clara e compreensível para leigo e deve ser em forma adequada.
Art. 5º - O(s) responsável(is) pelo doador tem(ê) direito a:
I - Informação: o(s) responsável(is) devem ter acesso a toda e qualquer informação relevante, informada por profissional competente apto a responder eventuais dúvidas, tais como: procedimentos a que o doador será submetido, os cuidados que deverá adotar, os possíveis usos da doação ou qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, garantindo o sigilo dos resultados;
II - Exames Médicos Relevantes Gratuitos: Além dos exames feitos no doador, o(s) responsáveis(is) tem(ê) direito a exames médicos gratuitos, desde que relevantes à doação, o que, no caso da mãe biológica, durante a gestação do doador, inclui obrigatoriamente ao menos dois pré natais;
§ 1º Dado o caráter humanista, altruísta e gratuito do ato, em casos urgentes de necessidade, e tão somente nesses, os exames supra citados, desde que imprescindíveis à doação, poderão ser realizados de forma preferencial, devido ao caráter de urgência, na rede médica credenciada;
Art. 6º - O caráter gratuito dos exames e procedimentos citados na lei não abrange a Coleta de SCUP e armazenamento com o objetivo de atender, exclusivamente, à própria família.
Art. 7º O financiamento para a execução dos planos dar-se-á com recursos provenientes do Município, de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias e entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de Janeiro de 2004. Às Comissões competentes.