Projeto de Lei nº 38/2007
Ementa
DECLARA "CIDADES IRMÃS" LONDRES E SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Myryam Athie
Data de apresentação
07/02/2007
Processo
01-0038/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/02/2007 - Recebido por SGP22
- 12/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2007 - Recebido por CCJ
- 03/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/05/2007 - Recebido por EDUC
- 22/05/2007 - Encaminhado por EDUC
- 22/05/2007 - Recebido por FIN
- 25/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 25/05/2007 - Recebido por SGP23
- 05/06/2007 - Encaminhado por SGP23
- 21/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Declara "Cidades Irmãs" LONDRES e SÃO PAULO e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades Irmãs" Londres, a capital da Inglaterra e do Reino Unido, e São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, para o fortalecimento dos laços de amizade entre os seus povos.
§ 1º - A presente declaração servirá como base para acordos e programas, a fim de fomentar os intercâmbios sociais, culturais, comerciais e tecnológicas.
§ 2º - A declaração conjunta será firmada pelos chefes do Executivo das duas cidades.
Art. 2º - Representantes das duas cidades promoverão, no âmbito de suas atribuições, medidas indispensáveis à concretização dos objetivos visados pela presente lei.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes".