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Projeto de Lei nº 380/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CEROL OU QUALQUER MATERIAL CORTANTE EM LINHAS OU FIOS USADOS PARA EMPINAR PIPAS NA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Ademir da Guia

Data de apresentação

24/05/2007

Processo

01-0380/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a proibição do uso de cerol ou qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas na cidade de São Paulo"

À Câmara Municipal de São Paulo, Decreta:

Artigo 1º - Fica proibido no âmbito do Município o uso de cerol ou de qualquer material cortante usados para empinar pipas.

Artigo 2º - A proibição de que trata o artigo 1º refere-se àqueles que usarem os referidos materiais nos estirantes e rabiolas, com a finalidade voltada para a prática de empinar pipas nas vias e logradouros da cidade de São Paulo.

Artigo 3º - Aqueles que infringirem a presente lei, estarão sujeitos a apreensão dos objetos, além do pagamento de multa ao Erário Municipal.

Parágrafo Único - Quando se tratar de infrações cometidas por menores, assumirão as conseqüências dos seus atos, os pais ou responsável legal.

Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará através de decreto, o valor a ser pago para os casos de ocorrência da penalidade.

Artigo 5º - Os valores arrecadados pela Municipalidade em decorrência dessa infração, serão destinados a um Fundo de Amparo à Criança e ao Adolescente.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da Execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.