Projeto de Lei nº 380/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CEROL OU QUALQUER MATERIAL CORTANTE EM LINHAS OU FIOS USADOS PARA EMPINAR PIPAS NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
24/05/2007
Processo
01-0380/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/05/2007 - Recebido por SGP22
- 31/07/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/08/2007 - Recebido por CCJ
- 11/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 11/09/2007 - Recebido por SAUDE
- 07/12/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 07/12/2007 - Recebido por FIN
- 19/05/2008 - Encaminhado por FIN
- 19/05/2008 - Recebido por SGP23
- 29/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 29/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a proibição do uso de cerol ou qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas na cidade de São Paulo"
À Câmara Municipal de São Paulo, Decreta:
Artigo 1º - Fica proibido no âmbito do Município o uso de cerol ou de qualquer material cortante usados para empinar pipas.
Artigo 2º - A proibição de que trata o artigo 1º refere-se àqueles que usarem os referidos materiais nos estirantes e rabiolas, com a finalidade voltada para a prática de empinar pipas nas vias e logradouros da cidade de São Paulo.
Artigo 3º - Aqueles que infringirem a presente lei, estarão sujeitos a apreensão dos objetos, além do pagamento de multa ao Erário Municipal.
Parágrafo Único - Quando se tratar de infrações cometidas por menores, assumirão as conseqüências dos seus atos, os pais ou responsável legal.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará através de decreto, o valor a ser pago para os casos de ocorrência da penalidade.
Artigo 5º - Os valores arrecadados pela Municipalidade em decorrência dessa infração, serão destinados a um Fundo de Amparo à Criança e ao Adolescente.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da Execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.