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Projeto de Lei nº 382/2005

Ementa

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL E OS CONSELHOS GESTORES DOS TELECENTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Teixeira

Apoiadores

Soninha Francine

Data de apresentação

21/06/2005

Processo

01-0382/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Conselho Municipal de Inclusão Digital e os Conselhos Gestores dos Telecentros, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Atendendo ao disposto no artigo 23, inciso V da Constituição Federal, e no artigo 264, §5º do Plano Diretor Estratégico do município de São Paulo, ficam criados:

I - no âmbito do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Inclusão Digital, vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação;

II -em cada Telecentro e equipamento público voltado à inclusão digital, situado no município de São Paulo, o Conselho Gestor do Telecentro.

§1º. Os Conselhos criados por esta lei contarão com todos os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.

§ 2º. Todos os conselheiros deverão ter suplentes, escolhidos da mesma forma que os titulares;

§ 3º. O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil e dos trabalhadores será de 01 (um) ano, permitida uma reeleição;

§ 4º. As funções dos integrantes dos Conselhos não serão remuneradas e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.

Art. 2º. Os Conselhos instituídos por esta lei reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, em data a ser definida nos respectivos Regimentos Internos, garantida a participação e a manifestação de qualquer pessoa interessada, com direito à voz.

Parágrafo único. Os Conselhos reunir-se-ão extraordinariamente a qualquer tempo, mediante solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.

Art. 3º - Para efeitos desta lei considera-se:

I - Política Municipal de Inclusão Digital: o conjunto de ações, programas e políticas públicas de inclusão social, no âmbito do município de São Paulo, que tenham como fim o acesso público a meios, ferramentas, conteúdos e saberes, por meio das tecnologias da informação e da comunicação, em especial através de computadores conectados à rede mundial;

II - Telecentro: o equipamento público destinado ao acesso livre e gratuito da população às tecnologias da informação e da comunicação por meio de computadores;

III -Macrorregiões: as regiões que constituem o território do Município, assim entendidas:

a) Macrorregião Sul 1: composta pelas subprefeituras de Vila Mariana, Jabaquara e Ipiranga;

b) Macrorregião Sul 2: composta pela subprefeituras de Santo Amaro, Cidade Ademar, Campo Limpo, M´Boi Mirim, Capela do Socorro e Parelheiros;

c) Macrorregião Leste 1: composta pelas subprefeituras da Mooca, Penha, Aricanduva e Vila Prudente/Sapopemba;

d) Macrorregião Leste 2: composta pelas subprefeituras do Ermelino Matarazzo, São Miguel, Itaquera, Itaim Paulista, Guaianases, Cidade Tiradentes e São Mateus;

e) Macrorregião Norte 1: composta pelas subprefeituras da Vila Maria/Vila Guilherme, Tremembé/Jaçanã e Santana/Tucuruvi;

f) Macrorregião Norte 2: composta pelas subprefeituras de Perus, Pirituba, Freguesia/Brasilândia e Casa Verde/Cachoeirinha;

g) Macrorregião Oeste: composta pelas subprefeituras da Lapa, Pinheiros e Butantã;

h) Macrorregião Central: composta pela subprefeitura da Sé.

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL

Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Inclusão Digital:

I - gratuidade e universalidade do acesso;

II - participação social no planejamento, implementação, gestão, avaliação e fiscalização das atividades;

III - opção preferencial pela adoção do software livre;

IV - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento constantes de novos mecanismos de acessibilidade;

V - descentralização dos programas, projetos e equipamentos, garantindo prioridade às áreas com maior índice de exclusão social do Município;

VI - disseminação da cultura de inclusão digital em toda a administração pública.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL

Art. 5º.São atribuições do Conselho Municipal de Inclusão Digital:

I - formular as diretrizes e metas da Política Municipal de Inclusão Digital, inclusive no que tange ao planejamento orçamentário;

II - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária referente à Política Municipal de Inclusão Digital;

III - estimular a implementação da Política de Inclusão Digital nos Telecentros e equipamentos públicos municipais;

IV - planejar a implantação da rede municipal de Telecentros, bem como elaborar as diretrizes básicas para o seu funcionamento;

V - fomentar a cultura de inclusão digital nas Subprefeituras, Secretarias e demais órgãos da Administração Pública direta, indireta, fundacional e autárquica;

VI - apoiar as atividades dos Conselhos Gestores dos Telecentros;

VII - consolidar o papel dos Telecentros como centros geradores de inclusão social e de universalização do acesso à informação e ao conhecimento;

VIII - analisar propostas, denúncias e queixas relativas à Política Municipal de Inclusão Digital, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos que se fizerem necessários;

IX - analisar e deliberar sobre o atendimento a sugestões, demandas e propostas encaminhadas pelos Conselhos Gestores dos Telecentros;

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XI - elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Inclusão Digital.

Parágrafo único. Compete à Prefeitura do Município de São Paulo dar transparência e divulgar amplamente todas as atividades e decisões do Conselho Municipal de Inclusão Digital, bem como sua composição.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Inclusão Digital será assim constituído:

I - 08 (oito) representantes da sociedade civil, eleitos diretamente dentre os membros da sociedade civil que compõem os Conselhos Gestores dos Telecentros, garantida a representação das 08 (oito) macrorregiões que constituem o território do Município;

II - 08 (oito) representantes do poder público, sendo:

a) 04 (quatro) membros indicados pelo Prefeito;

b) 02 (dois) representantes dos profissionais que trabalham nos Telecentros, eleitos diretamente dentre os representantes dos trabalhadores que integram os Conselhos Gestores dos Telecentros e outros equipamentos municipais de inclusão digital;

c) 01 (um) membro indicado pelo órgão da Prefeitura do Município de São Paulo responsável pela gestão dos Telecentros e outros equipamentos municipais de inclusão digital;

d) 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 7º. O Conselho Municipal de Inclusão Digital poderá se reunir, extraordinariamente, a qualquer tempo, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 2º desta lei, ou por solicitação encaminhada ao Conselho por, no mínimo, um terço dos Conselhos Gestores dos Telecentros;

DOS CONSELHOS GESTORES DOS TELECENTROS

Art. 8º. São atribuições de cada Conselho Gestor de Telecentro:

I - formular as diretrizes e metas de gestão da unidade;

II - apoiar a implementação das atividades da unidade e zelar pelo seu bom funcionamento, em especial pela organização, manutenção, atendimento aos usuários e condições de segurança e salubridade;

III - garantir a transparência na gestão da unidade, exigindo esclarecimentos de ordem técnico-administrativa, econômico-financeira ou operacional, e prestando-os sempre que solicitado;

IV - analisar propostas, denúncias e queixas relativas à Política Municipal de Inclusão Digital, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos que se fizerem necessários;

V - promover a inserção plena da unidade na comunidade local, estimulando a participação social na sua gestão;

VI - elaborar projetos e promover debates e outras iniciativas, visando à integração da unidade com outros equipamentos públicos e com organizações da sociedade civil;

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 9º. Cada Conselho Gestor será assim constituído:

I - 03 (três) representantes da sociedade civil, eleitos diretamente dentre os cidadãos portadores de título de eleitor inscrito na Zona Eleitoral onde estiver localizado o Telecentro;

II - 03 (três) representantes do poder público, sendo eles:

a) o gestor responsável pelo Telecentro;

b) 01 (um) membro indicado pelo Subprefeito responsável pela região onde está localizada a unidade;

c) 01 (um) membro eleito diretamente dentre os profissionais que trabalham na unidade.

§ 1º. As eleições a que se referem o inciso I e a alínea c do inciso II deste artigo deverão ocorrer em assembléia organizada especialmente para este fim, cuja data, local e outras informações relevantes devem ser amplamente divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência;

§ 2º. As assembléias a que se refere o parágrafo anterior deverão ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à Conferência Municipal de Inclusão Digital;

§ 3º. É vedada a participação simultânea de uma pessoa em mais de um Conselho Gestor.

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL

Art. 10. Será realizada, anualmente, a Conferência Municipal de Inclusão Digital, que deverá contar com a participação dos vários segmentos sociais, para avaliar a implementação da Política Municipal de Inclusão Digital, convocada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, pelo Poder Executivo, ou, na inércia deste, pelo Conselho Municipal de Inclusão Digital.

Art. 11. A eleição dos representantes dos usuários e dos trabalhadores do Conselho Municipal de Inclusão Digital e dos Conselhos Gestores dos Telecentros será feita durante a Conferência, devendo os canditados providenciarem suas inscrições com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 12. A Conferência Municipal de Inclusão Digital terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Inclusão Digital.

Art. 13. A Prefeitura do Município de São Paulo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Inclusão Digital.

Art. 14. A primeira Conferência Municipal de Inclusão Digital realizar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, inclusive com o fim de eleger os representantes da sociedade civil e dos trabalhadores no Conselho Municipal de Inclusão Digital.

Parágrafo único. A Prefeitura do Município de São Paulo deverá realizar pelo menos duas audiências públicas anteriores à primeira Conferência Municipal de Inclusão Digital, com a finalidade de:

I - debater e definir as regras para a realização das primeiras eleições;

II - eleger, dentre os cidadãos portadores de título eleitoral inscrito no Município de São Paulo presentes às audiências públicas, a comissão eleitoral, de composição paritária entre a sociedade civil e o poder público, responsável pelo acompanhamento e fiscalização das atividades.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.