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Projeto de Lei nº 384/2006

Ementa

" DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA PARA PEDESTRES NA ENTRADA E SAÍDA DE ESTACIONAMENTO, TAIS COMO FAIXAS PARA PEDESTRES, SINALIZADORES DE ALERTA E PLACAS DE SINALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0384/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a responsabilidade da sinalização de segurança para Pedestres na entrada e saída de estacionamento, tais como Faixas para Pedestres, Sinalizadores de Alerta e placas de Sinalização e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

Artigo 1º Ficam as empresas públicas e privadas, que prestam serviços de guarda de veículos de forma gratuita ou remunerada, nos estacionamentos públicos e privados, na forma especificada no parágrafo único, responsáveis por prover segurança aos pedestres que transitam defronte a entrada e saída de veículos do estacionamento, através da instalação de sinalizadores luminosos de alerta, faixa de segurança para os pedestres, placas sinalizadoras e orientação do fluxo de veículos pelos guardas das guaritas aos motoristas, alertando-os que a preferência de circulação é dos pedestres e ciclistas.

Parágrafo único. Para o fim de que trata este artigo, consideram-se os equipamentos que auxiliam na prevenção dos riscos de acidentes aos transeuntes que circulam nas calçadas das vias públicas e que, por suas especificidades, necessitam de garantias de segurança.

I - Pintura de Faixas de Segurança para Pedestres na via de entrada e Saída, de acordo com o art. 85 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

II- Instalação de Sinalizadores Luminosos na entrada e saída do estacionamento para alertar aos pedestres e aos motoristas dos veículos para os riscos de acidentes em função do fluxo de pessoas pelo local.

III- Instalação de placas de Sinalização, junto ao passeio próximo a entrada e saída do estacionamento, alertando ao motorista do veículo que a preferência de circulação é do pedestre, através da seguinte inscrição "ATENÇÃO MOTORISTA A PREFERÊNCIA É DO PEDESTRE".

Artigo 2º Os estabelecimentos que prestam serviços descrito no artigo 1.º, bem como os estabelecimentos comerciais tais como Grandes Lojas de Departamentos, Shopping Centers, Hospitais, Estádios de Competições Esportivas e Super/Hiper Mercados, ficam obrigados a instalar os equipamentos para segurança dos pedestres, para os fins determinados na presente lei.

Artigo 3º Os equipamentos sinalizadores, placas de sinalização e pintura de faixas, na forma do artigo anterior serão custeados pelos responsáveis pela operação do estabelecimento e, também terão a responsabilidade pela manutenção adequada para o perfeito funcionamento permanente, de forma a zelar pela integridade física dos transeuntes, obedecidas as normas de tráfego que regulamentam a mobilidade urbana pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos Conselhos de Trânsito, até que lhes sejam repassadas conforme determinação contida nesta lei.

Artigo 4º Os funcionários controladores do fluxo de entrada e saídas dos veículos deverão ser devidamente capacitados pelos estabelecimentos, através de treinamento adequado por agentes de Trânsito, para orientar os motoristas a respeitar aos pedestres e fiscalizar o bom funcionamento dos equipamentos de segurança especificados e determinadas por esta lei.

Parágrafo. Único. No prazo máximo de trinta (30) dias, a contar do recebimento da informação de que trata este artigo, os responsáveis nos termos desta Lei providenciarão a instalação dos equipamentos o para a proteção dos transeuntes aplicável a cada caso.

Artigo 5º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa pecuniária no valor ser fixado de acordo com o regulamento e o alvará de funcionamento ficará suspenso até que a irregularidade seja sanada;

III - em caso de estabelecimentos novos, o alvará de funcionamento não será expedido na falta de qualquer dos equipamentos e obrigações disposto nesta lei;

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.