Radar Municipal

Projeto de Lei nº 385/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICI- PAIS, DA CLASSE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO, OCUPA- DAS POR HABITAÇÕES DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, E AU- TORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO ESPE- CIAL PARA FINS DE MORADIA."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

26/06/2002

Processo

01-0385/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.514, de 16 de janeiro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 378/02).

"Dispõe sobre desafetação de áreas públicas municipais, da classe dos bens de uso comum do povo, ocupadas por habitações de população de baixa renda, e autoriza o Executivo a outorgar concessão de uso especial para fins de moradia.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a dos bens dominiais do Município as áreas ocupadas por habitações de população de baixa renda relacionadas e identificadas no Anexo I, integrante desta lei.

Art. 2º - As áreas referidas no artigo anterior estão configuradas nos croquis do arquivo do Departamento Patrimonial, constantes do Anexo II desta lei, e serão descritas e caracterizadas à época de seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Medida Provisória nº 2220, de 4 de setembro de 2001, aos atuais ocupantes dos imóveis públicos de que trata esta lei.

Parágrafo único - Na hipótese de não ocorrer o implemento da totalidade das exigências previstas na Medida Provisória mencionada no "caput" deste artigo, o Executivo poderá, como alternativa, outorgar aos ocupantes concessão de direito real de uso, exclusivamente para fins de moradia, atendidas as normas da legislação federal quanto às condições de uso do bem.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."