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Projeto de Lei nº 385/2005

Ementa

PROÍBE ATOS DE VENDA E COMPRA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

21/06/2005

Processo

01-0385/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Proíbe atos de venda e compra de bebidas alcoólicas nos locais que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - É proibida, em locais públicos, a prática de atos de venda e compra de bebidas alcoólicas no âmbito do município.

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta lei considerar-se-á locais públicos, todas as áreas públicas exteriores às edificações.

Art. 3º - Os atos de venda e compra de bebidas alcoólicas em locais públicos na forma como especifica esta lei, ficam vedados mesmo àqueles que mantenham qualquer tipo de atividade comercial, ainda que regulamentada pelos órgãos competentes.

Art. 4º - Excetua-se a presente lei as festas religiosas e quermesses juninas tradicionalmente realizadas no Município.

Art. 5º - O descumprimento ao disposto no presente lei ensejará as penalidades contidas nos parágrafos I e II do presente caput.

§ 1º - Imediata apreensão das mercadorias.

§ 2º - Multa de 150 ( cento e cinqüenta) UFIR a cada ocorrência para o consumidor e 300 (trezentas) UFIR para o comerciante, estando este regularizado ou não, aplicando-se a penalidade em dobro, no caso de reincidência para atos de venda.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.