Projeto de Lei nº 385/2008
Ementa
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ÁREAS PARTICULARES, PARA IMPLANTAÇÃO DE PARQUE NATURAL, NO JARDIM ALTO ALEGRE, BAIRRO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/06/2008
Processo
01-0385/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/06/2008 - Recebido por SGP2
- 17/06/2008 - Encaminhado por SGP2
- 18/06/2008 - Recebido por PESQUISA
- 23/06/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/06/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por CCJ
- 05/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 08/06/2009 - Recebido por URB
- 22/02/2010 - Encaminhado por URB
- 23/02/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 82, Legislatura 15 em 22/02/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Declara de utilidade pública áreas particulares, para implantação de Parque Natural, no Jardim Alto Alegre, Bairro de São Mateus, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridas mediante acordo, os imóveis particulares situados na margem direta do Córrego Alto Alegre, situados entre a Avenida Bento Guelfi altura do número 2.100 com Rua do Ensino e os imóveis situados em ambas as margens do afluente do Córrego Alto Alegre e sua nascente, até a Avenida Nova Vitória, no Jardim Alto Alegre, Bairro de São Mateus.
Artigo 2º - Na área discriminada no artigo 1º supra, será implantado um Parque Natural, para preservação da flora e fauna existentes no local, podendo haver visitação pública monitorada pela administração, a critério da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 3º - O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".