Projeto de Lei nº 386/2006
Ementa
NORMATIZA O DIREITO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS À REMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Carlos Giannazi
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0386/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/06/2006 - Recebido por SGP2
- 23/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 23/08/2006 - Recebido por CCJ
- 22/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 22/06/2007 - Recebido por SGP21
- 22/06/2007 - Encaminhado por SGP21
- 25/06/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 22/06/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Normatiza o direito dos Guardas Civis Metropolitanos à remoção e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º: Os guardas civis metropolitanos efetivos da Guarda Civil Metropolitana terão seu exercício efetivo nas Inspetorias Regionais.
Art. 2º: A escolha da vaga na Inspetoria Regional dar-se-á , pela primeira vez, no início de exercício e, anualmente, através de concurso de remoção próprio.
Art. 3º: As vagas a serem oferecidas para escolha deverão ser definidas nos módulos de cada Inspetoria.
Parágrafo Único: O número de guardas civis metropolitanos em exercício em cada Inspetoria será definido pelo Poder Executivo, considerando-se para tanto os indicadores das necessidades de cada região.
Art. 4º: Os guardas civis metropolitanos poderão ser removidos de uma inspetoria para outra, a pedido, anualmente, em concurso de remoção próprio, "ex-offício", por permuta ou por necessidade de serviço, temporariamente.
Parágrafo 1º: O concurso de remoção, a pedido, será anual e obedecerá critérios de classificação prévia, considerando-se principalmente o tempo de serviço prestado à GCM, funções desempenhadas e cursos realizados.
Parágrafo 2º: A remoção "ex-offício" será feita em razão de alteração do módulo das inspetorias.
Parágrafo 3º: A remoção por permuta poderá ser feita a qualquer tempo, mediante pedido por escrito dos interessados e concordância das chefias, e a critério da conveniência da Administração.
Art. 5º: A remoção por necessidade de serviço, de uma inspetoria para outra, deverá ser feita por justificada necessidade e por período de tempo determinado.
Parágrafo 1º: O Poder Executivo poderá criar uma gratificação especial para esse tipo de remoção.
Art. 6º: O efeito da remoção por concurso anual dar-se-á imediatamente após a publicação do resultado em Diário Oficial.
Art. 7º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sal das Sessões, 14 de junho de 2006. Às Comissões competentes.