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Projeto de Lei nº 386/2006

Ementa

NORMATIZA O DIREITO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS À REMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Giannazi

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0386/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 22/06/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Normatiza o direito dos Guardas Civis Metropolitanos à remoção e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º: Os guardas civis metropolitanos efetivos da Guarda Civil Metropolitana terão seu exercício efetivo nas Inspetorias Regionais.

Art. 2º: A escolha da vaga na Inspetoria Regional dar-se-á , pela primeira vez, no início de exercício e, anualmente, através de concurso de remoção próprio.

Art. 3º: As vagas a serem oferecidas para escolha deverão ser definidas nos módulos de cada Inspetoria.

Parágrafo Único: O número de guardas civis metropolitanos em exercício em cada Inspetoria será definido pelo Poder Executivo, considerando-se para tanto os indicadores das necessidades de cada região.

Art. 4º: Os guardas civis metropolitanos poderão ser removidos de uma inspetoria para outra, a pedido, anualmente, em concurso de remoção próprio, "ex-offício", por permuta ou por necessidade de serviço, temporariamente.

Parágrafo 1º: O concurso de remoção, a pedido, será anual e obedecerá critérios de classificação prévia, considerando-se principalmente o tempo de serviço prestado à GCM, funções desempenhadas e cursos realizados.

Parágrafo 2º: A remoção "ex-offício" será feita em razão de alteração do módulo das inspetorias.

Parágrafo 3º: A remoção por permuta poderá ser feita a qualquer tempo, mediante pedido por escrito dos interessados e concordância das chefias, e a critério da conveniência da Administração.

Art. 5º: A remoção por necessidade de serviço, de uma inspetoria para outra, deverá ser feita por justificada necessidade e por período de tempo determinado.

Parágrafo 1º: O Poder Executivo poderá criar uma gratificação especial para esse tipo de remoção.

Art. 6º: O efeito da remoção por concurso anual dar-se-á imediatamente após a publicação do resultado em Diário Oficial.

Art. 7º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sal das Sessões, 14 de junho de 2006. Às Comissões competentes.