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Projeto de Lei nº 387/2001

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA INTE- GRAL A DEPENDENTES QUÍMICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

William Woo

Data de apresentação

28/06/2001

Processo

01-0387/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.722, de 9 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/06/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa de Prevenção e Assistência Integral e Dependentes Químicos no Município de São Paulo e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica criado no município de São Paulo o Programa de Prevenção e assistência Integral a dependentes químicos.

Parágrafo Único - Para efeitos previstos pelo "caput" a dependência química inclui, alcoólatras, bem como usuários de drogas,

Art. 2º - O Programa ora instituído ficará sob o comando e responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação.

Art. 3º - Fica assegurada a realização do exame diagnóstico a todos os cidadãos que estejam informados,

Art. 4º - Deverá a Administração Pública, garantir cobertura completa, definida por especialista, a todas as pessoas dependentes, inclusive aquelas que não constem da programação oficial, visando prevenção,

Art. 5º - À Secretaria Municipal de Saúde, através do seu orgão formador, caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos professores da saúde, em especial pediatras, clínicos gerais e psicólogos,

Parágrafo Único- Deverá ainda o centro formador estabelecer intercâmbio com Universidades, Hospitais Universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de um melhor atendimento sobre o tema,

Art. 6º - Deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, a constar,

- Campanhas educativas de massa

- Elaboração de cadernos técnicos para a rede pública de saúde e educação

- Campanhas específicas para adolescentes da rede pública escolar

Art. 7º - Fica assegurada pela Administração Pública Municipal a assistência integral que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial especializado,

Parágrafo Único - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, implantação de atendimento ambulatorial especializado, assegurando-lhe a provisão de recursos físicos, tecnológicos e profissionais para desenvolver processos de atendimento de boa qualidade.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias orçamentárias, em dotação que será consignada no próximo orçamento,

Art. 9º - Esta Lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias e entrará em vigor na data de sua publicação,

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.