Projeto de Lei nº 387/2001
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA INTE- GRAL A DEPENDENTES QUÍMICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
William Woo
Data de apresentação
28/06/2001
Processo
01-0387/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.722, de 9 de janeiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/06/2001 - Recebido por ATM
- 15/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 15/08/2001 - Recebido por GV55
- 24/08/2001 - Encaminhado por GV55
- 24/08/2001 - Recebido por ATM
- 29/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/08/2001 - Recebido por CCJ
- 20/11/2001 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2001 - Recebido por EDUC
- 05/12/2001 - Encaminhado por EDUC
- 06/12/2001 - Recebido por SAUDE
- 11/04/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 12/04/2002 - Recebido por FIN
- 11/07/2002 - Encaminhado por FIN
- 11/07/2002 - Recebido por ATM
- 08/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 08/12/2003 - Recebido por LEG3
- 12/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 21/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por CCJ
- 30/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 03/07/2007 - Encaminhado por ATM
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 08/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 17/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 787/2003 de 11/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 13/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 40/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 387/01 ver. william woo. publ. no dom de 14.01.2004, p. 9, c. 2/3, atraves do Documento Recebido nro. 35/2004
- Oficio CMSP 3857/2007 de 02/08/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/06/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa de Prevenção e Assistência Integral e Dependentes Químicos no Município de São Paulo e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica criado no município de São Paulo o Programa de Prevenção e assistência Integral a dependentes químicos.
Parágrafo Único - Para efeitos previstos pelo "caput" a dependência química inclui, alcoólatras, bem como usuários de drogas,
Art. 2º - O Programa ora instituído ficará sob o comando e responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação.
Art. 3º - Fica assegurada a realização do exame diagnóstico a todos os cidadãos que estejam informados,
Art. 4º - Deverá a Administração Pública, garantir cobertura completa, definida por especialista, a todas as pessoas dependentes, inclusive aquelas que não constem da programação oficial, visando prevenção,
Art. 5º - À Secretaria Municipal de Saúde, através do seu orgão formador, caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos professores da saúde, em especial pediatras, clínicos gerais e psicólogos,
Parágrafo Único- Deverá ainda o centro formador estabelecer intercâmbio com Universidades, Hospitais Universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de um melhor atendimento sobre o tema,
Art. 6º - Deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, a constar,
- Campanhas educativas de massa
- Elaboração de cadernos técnicos para a rede pública de saúde e educação
- Campanhas específicas para adolescentes da rede pública escolar
Art. 7º - Fica assegurada pela Administração Pública Municipal a assistência integral que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial especializado,
Parágrafo Único - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, implantação de atendimento ambulatorial especializado, assegurando-lhe a provisão de recursos físicos, tecnológicos e profissionais para desenvolver processos de atendimento de boa qualidade.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias orçamentárias, em dotação que será consignada no próximo orçamento,
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias e entrará em vigor na data de sua publicação,
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.