Projeto de Lei nº 387/2003
Ementa
"APROVA TRAÇADO DE FAIXA DE TERRENO DESTINADA À DRE- NAGEM SUPERFICIAL NO DISTRITO DE PERUS, SUBPREFEITURA DE PERUS."
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
07/08/2003
Processo
01-0387/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.913, de 8 de novembro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2003 - Recebido por ATM
- 13/08/2003 - Encaminhado por ATM
- 13/08/2003 - Recebido por CCJ
- 25/09/2003 - Encaminhado por CCJ
- 25/09/2003 - Recebido por URB
- 10/12/2003 - Encaminhado por URB
- 11/12/2003 - Recebido por FIN
- 17/09/2004 - Encaminhado por FIN
- 20/09/2004 - Recebido por LEG3
- 09/11/2004 - Encaminhado por LEG3
- 16/11/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 17/09/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3420/2004 de 28/10/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/11/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Aprova traçado de faixa de terreno destinada à drenagem superficial no Distrito de Perus, Subprefeitura de Perus.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. De acordo com a planta anexa nº 26.871 - Classificação F - 634, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado traçado de faixa de terreno destinada à abertura de viela sanitária ou à instituição de áreas gravadas por servidão não-edificável, no trecho compreendido entre a Rua Francisco de Araújo Correia até a Rua Antônio de Pádua Dias, com largura variável de 3,00 metros a 4,00 metros e extensão aproximada de 62,50 metros.
Art. 2º. Se o traçado da faixa de terreno a que se refere o artigo anterior for utilizado para abertura de vielas sanitárias, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para tais vielas, qualquer modalidade de acesso ou abertura.
Art. 3º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.