Projeto de Lei nº 39/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA; CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Tribunal de Contas do Municipio
Data de apresentação
17/02/2009
Processo
01-0039/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.916, de 28 de abril de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/02/2009 - Recebido por SGP22
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 05/03/2009 - Recebido por CCJ
- 02/04/2009 - Encaminhado por CCJ
- 02/04/2009 - Recebido por ADM
- 07/04/2009 - Encaminhado por ADM
- 07/04/2009 - Recebido por SGP21
- 28/04/2009 - Encaminhado por SGP21
- 28/04/2009 - Recebido por SGP23
- 29/04/2009 - Encaminhado por SGP23
- 29/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 29/06/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 29/06/2010 - Recebido por PROC-CMSP
- 18/11/2010 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 18/11/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 21, Legislatura 15 em 08/04/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 25, Legislatura 15 em 22/04/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1215/2009 de 23/04/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/04/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a atribuição de Gratificação aos servidores que especifica; cria cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - A Gratificação de Incentivo à Especialização e Produtividade, criada pela Lei n.º 14.706, de 28 de fevereiro de 2008, observados os critérios, os requisitos e a forma de concessão estabelecidos no seu artigo 5º, poderá ser atribuída aos servidores referidos no artigo 16 da Lei n.º 13.877, de 23 de julho de 2004.
§ 1º - O valor da gratificação ora instituída corresponderá a 10% (dez por cento) da referência QTC 24, da Tabela A de Vencimentos Básicos, do Anexo V, da Lei n.º 13.877, de 23 de julho de 2004, com as atualizações posteriores.
§ 2º - Os valores da gratificação de que trata este artigo não se tornam permanentes e nem se incorporam aos vencimentos e proventos do servidor e à pensão por morte e não constituem base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 2º- Ficam criados e incluídos no Anexo I, Situação Nova, da Lei n.º 13.877, de 23 de julho de 2004, 21 (vinte e um) cargos de livre provimento em comissão de Assessor de Gabinete I, referência QTCC-05, e 06 (seis) de livre provimento em comissão de Assessor de Gabinete II, referência QTCC-02, e, no Anexo IV, Tabela A, da mesma lei, 01 (uma) Função Gratificada de Supervisor de Unidade Administrativa, FG-2, mantidas as exigências constantes naqueles anexos.
Parágrafo único - Mantida a forma de provimento dos demais cargos de Assessor de Gabinete I, constantes da Lei n.º 13.877, de 23 de julho de 2004, os cargos de Assessor de Gabinete I, ora criados, serão providos dentre portadores de diploma de nível superior e terão como atribuição prestar assessoramento nas suas áreas de qualificação profissional.
Art. 3º - Fica criado e incluído no Anexo I, Situação Nova, da Lei n.º 13.877, de 23 de julho de 2004, 01 (um) cargo de Gestor de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras, referência QTCC-04, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, e incluído no Anexo IV, Tabela B, na correspondência com a FG-4, e no Anexo VIII, ambos da mesma lei, com as atribuições de coordenar, gerenciar e supervisionar a realização de eventos técnicos, seminários e palestras voltados a melhorar o desempenho da instituição, da Câmara Municipal de São Paulo e de toda a Administração, por meio da capacitação de servidores, agentes públicos e cidadãos.
Art. 4º - Ficam acrescidos ao artigo 6º da Lei n.º 13.877, de 23 de julho de 2004, os incisos "V - Gestão das Relações de Trabalho" e "VI - Unidade de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras".
Art. 5º - Fica criado e incluído no Anexo I, Situação Nova, da Lei n.º 13.877, de 23 de julho de 2004, 01 (um) cargo de Gestor das Relações do Trabalho, referência QTCC-04, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, e incluído no Anexo IV, Tabela B, na correspondência com a FG-4, e no Anexo VIII, ambos da mesma lei, com as atribuições de supervisionar e gerenciar programas voltados à qualidade de vida no trabalho, saúde ocupacional, segurança no trabalho e as atividades desenvolvidas pela Chefia de Recursos Humanos.
Art. 6º - Ficam criados e incluídos no Anexo I, Situação Nova, da Lei n.º 13.877, de 23 de julho de 2004, 02 (dois) cargos de Assessor Especial da Presidência, referência QTCC - 05, de livre provimento em comissão, dentre portadores de diploma de nível superior, com as atribuições de prestar assessoramento ao Presidente e desempenhar as demais tarefas por ele determinadas.
Art. 7º - O artigo 3º da Lei n.º 13.877, de 23 de julho de 2004, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (NR) - O Gabinete da Presidência compõe-se de Chefia de Gabinete, Assessoria Especial da Presidência, Chefia de Cerimonial, Núcleo de Tecnologia da Informação, Assessoria de Imprensa, Assistência de Segurança e Escola de Contas".
Art. 8º - Fica instituída gratificação de valor correspondente ao QTC-15, a ser atribuída a 01 (um) servidor designado pelo Conselheiro Corregedor para coordenar os trabalhos da Corregedoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Parágrafo único - A gratificação de natureza pessoal ora instituída não se torna permanente e nem se incorpora à remuneração do servidor, não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária e é incompatível com a gratificação de que trata o artigo 20, da Lei n.º 13.877, de 23 de julho de 2004.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do "caput" do artigo 5º, os artigos 7º, 8º, 13, 14 e 15 da Lei 14.706, de 28 de fevereiro de 2008. Às Comissões competentes.