Projeto de Lei nº 390/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NA QUALIDADE DE EMPREGADORES, VISANDO A INSERÇÃO DE IDOSOS E JOVENS APRENDIZES DE 14 A 17 ANOS NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mario Dias
Data de apresentação
21/06/2005
Processo
01-0390/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/06/2005 - Recebido por SGP21
- 24/08/2005 - Encaminhado por SGP21
- 24/08/2005 - Recebido por SGP12
- 25/08/2005 - Encaminhado por SGP12
- 31/08/2005 - Recebido por FIN
- 20/09/2005 - Encaminhado por FIN
- 27/10/2005 - Recebido por SGP21
- 27/10/2005 - Encaminhado por SGP21
- 27/10/2005 - Recebido por SGP23
- 02/12/2005 - Encaminhado por SGP23
- 06/12/2005 - Recebido por SGP22
- 06/12/2005 - Encaminhado por SGP22
- 06/12/2005 - Recebido por SGP12
- 07/12/2005 - Encaminhado por SGP12
- 07/12/2005 - Recebido por CCJ
- 07/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 17/04/2006 - Recebido por FIN
- 15/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/02/2009 - Recebido por SGP23
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 24/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 23, Legislatura 14 em 17/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 36, Legislatura 14 em 26/10/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4937/2005 de 03/11/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/11/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 229/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 390/05 do vereador mario dias - publ. no doc de 02/12/05, pp. 3/4, cols. 4/1, atraves do Documento Recebido nro. 1494/2005
- Oficio CMSP 252/2009 de 05/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre incentivo fiscal para as pessoas jurídicas domiciliadas no Município de São Paulo na qualidade de empregadores, visando a inserção de idosos e jovens aprendizes de 14 a 17 anos no mercado de trabalho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído incentivo fiscal para as pessoas jurídicas sediadas no Município de São Paulo que, na qualidade de empregadores de mais de 10 (dez) funcionários, preencherem seus postos de trabalho com 10% (dez por cento) no mínimo, na contratação de idosos e jovens aprendizes de 14 a 17 anos.
Art. 2º - O incentivo fiscal de que trata essa lei, corresponderá a um desconto de 5% sobre o valor relativo ao ISS (Imposto Sobre Serviços) que as empresas encontram-se obrigadas a recolher em favor do Município.
Art. 3º - O desconto mencionado, somente será concedido, mediante comprovação da pessoa jurídica beneficiária, do cumprimento dos requisitos contidos no Art. 1º desta Lei, mediante apresentação mensal da GFIP, SEFIP e anual da RAIS dos funcionários que se enquadram no perfil mencionado.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social poderá indicar os profissionais para as vagas disponíveis nas empresas que nela estiverem cadastradas, no entanto as empresas poderão utilizar-se de outros critérios e/ou departamentos seletivos.
Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a realizar convênios e parcerias com a iniciativa privada, visando a qualificação, introdução e capacitação dos idosos e jovens aprendizes de 14 a 17 anos para o reingresso e ingresso no mercado de trabalho.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente matéria, no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões Às Comissões competentes.