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Projeto de Lei nº 390/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NA QUALIDADE DE EMPREGADORES, VISANDO A INSERÇÃO DE IDOSOS E JOVENS APRENDIZES DE 14 A 17 ANOS NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mario Dias

Data de apresentação

21/06/2005

Processo

01-0390/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre incentivo fiscal para as pessoas jurídicas domiciliadas no Município de São Paulo na qualidade de empregadores, visando a inserção de idosos e jovens aprendizes de 14 a 17 anos no mercado de trabalho e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituído incentivo fiscal para as pessoas jurídicas sediadas no Município de São Paulo que, na qualidade de empregadores de mais de 10 (dez) funcionários, preencherem seus postos de trabalho com 10% (dez por cento) no mínimo, na contratação de idosos e jovens aprendizes de 14 a 17 anos.

Art. 2º - O incentivo fiscal de que trata essa lei, corresponderá a um desconto de 5% sobre o valor relativo ao ISS (Imposto Sobre Serviços) que as empresas encontram-se obrigadas a recolher em favor do Município.

Art. 3º - O desconto mencionado, somente será concedido, mediante comprovação da pessoa jurídica beneficiária, do cumprimento dos requisitos contidos no Art. 1º desta Lei, mediante apresentação mensal da GFIP, SEFIP e anual da RAIS dos funcionários que se enquadram no perfil mencionado.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social poderá indicar os profissionais para as vagas disponíveis nas empresas que nela estiverem cadastradas, no entanto as empresas poderão utilizar-se de outros critérios e/ou departamentos seletivos.

Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a realizar convênios e parcerias com a iniciativa privada, visando a qualificação, introdução e capacitação dos idosos e jovens aprendizes de 14 a 17 anos para o reingresso e ingresso no mercado de trabalho.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente matéria, no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões Às Comissões competentes.