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Projeto de Lei nº 391/2008

Ementa

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A FORMULAÇÃO DE INDICADORES SOCIAIS RELATIVOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

10/06/2008

Processo

01-0391/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.114, de 14 de janeiro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

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Links relacionados

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Redação original

"Estabelece critérios para a formulação de indicadores sociais relativos a crianças e adolescentes na Cidade de São Paulo.

Capítulo I

Disposições Preliminares

Dos Objetivos

Art. 1º. Esta lei estabelece critérios para a formulação de indicadores sociais relativos a crianças e adolescentes na Cidade de São Paulo, em consonância com a Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, visando:

I. a proteção e defesa da criança e do adolescente;

II. o aprimoramento na formulação de políticas públicas específicas;

III. a universalização do acesso a esses indicadores sociais;

IV. participação e controle social na ações municipais relacionadas à criança e ao adolescente.

Art. 2º. A elaboração de indicadores sociais da criança e do adolescente terá por objetivo:

I. pesquisar, quantificar e analisar dados;

II. sistematizar informações válidas e confiáveis;

III. produzir relatórios georeferenciados.

Caítulo II

Das Definições

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:

I. Criança e adolescente: considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do art. 2º da Lei 8.069/90;

II. Indicadores sociais: medida objetiva que permite avaliar a população, condições e qualidade de vida de crianças e adolescentes na Cidade de São Paulo.

Capítulo III

Do Sistema Diagnóstico da Situação da Criança e do Adolescente

Art. 4º Os indicadores sociais relativos a crianças e adolescentes da Cidade de São Paulo constituirão o Sistema de Diagnóstico da Situação da Criança e do Adolescente e serão compostos por indicadores socioeconômicos, indicadores específicos para crianças e adolescentes e indicadores de controle.

Art. 5º. Os Indicadores socioeconômicos são informações que caracterizam condições de vida e situação econômica da população e do segmento de interesse, contendo:

a) Contingente populacional;

b) Composição etária;

c) Densidade demográfica;

d) Tipo de domicílio;

e) Renda por domicílio;

f) Condição de ocupação do domicílio;

g) Densidade domiciliar;

h) Domicílios em setores subnormais;

i) Cobertura de Saneamento Básico (água e esgoto);

j) Cobertura de coleta de lixo;

k) Jovens responsáveis por domicílio.

Art. 6º. Os indicadores sociais sobre a criança e o adolescente na Cidade de São Paulo são medidas relevantes que possibilitam avaliar detalhadamente as principais características do segmento e referem-se a:

I. Saúde;

II. Educação;

III. Promoção Social;

IV. Proteção e Defesa.

Seção I

Dos Indicadores relativos à Saúde

Art. 7º. Os indicadores de saúde permitem definir padrões de atenção à saúde e o acompanhamento histórico de sua evolução, relativos à criança e ao adolescente na Cidade de São Paulo.

Art. 8º. São critérios para a composição de indicadores de saúde:

a) Mortalidade proporcional por idade;

b) Mortalidade proporcional por idade, em menores de 1 ano;

c) Mortalidade proporcional por grupo de causa;

d) Gravidez na infância;

e) Gravidez na Adolescência;

f) Nascituros com baixo peso;

g) Nascituros portadores de deficiência;

h) Nascituros portadores de doenças crônicas ou debilitantes;

i) Duração da gestação;

j) Cobertura de consultas pré-natal;

k) Vacinação;

l) Acompanhamento médico preventivo;

m) Taxa de internação Hospitalar;

n) Taxa de Internação Hospitalar por grupo de causa;

o) Taxa de Internação Hospitalar por agressão.

Seção II

Dos Indicadores relativos à Educação

Art. 9º. Os indicadores de educação permitem ampla avaliação da inserção e da qualidade de vida educacional da criança e do adolescente na Cidade de São Paulo.

Art. 10. São critérios para a composição de indicadores de educação:

a) Taxa de analfabetismo por faixa etária;

b) Compatibilidade faixa etária/ano escolar;

c) Evasão escolar;

d) Oferta de vagas no ensino infantil, fundamental e médio;

e) Oferta de vagas no ensino público profissionalizante;

f) Oferta de vagas em cursos de informática gratuitos.

Seção III

Dos Indicadores relativos à Promoção Social

Art. 11. Os indicadores de promoção social permitem monitorar os resultados das atividades de promoção social destinadas a crianças e adolescentes no Município.

Art. 12. São critérios para a composição de indicadores de promoção social:

a) Crianças atendidas por programas sociais;

b) Adolescentes atendidos por programas sociais;

c) Presença de crianças em situação de rua;

d) Presença de adolescentes em situação de rua;

e) Oferta de vagas em casas de abrigamento;

f) Motivo do abrigamento;

g) Taxa de desemprego juvenil (maiores de 16 anos);

h) Acesso à cultura e lazer;

i) Acesso e freqüência à pratica de esportes.

Seção IV

Dos Indicadores relativos à Proteção e Defesa

Art. 13 Os indicadores de proteção e defesa permitem identificar situações de vulnerabilidade social a que são submetidas crianças e adolescentes na Cidade de São Paulo.

Art. 14. São critérios para a composição de proteção e de defesa:

a) Atos de violência a crianças;

b) Atos de violência a adolescentes;

c) Atos de Violência Doméstica;

d) Homicídio de crianças;

e) Homicídio de adolescentes;

f) Situação de trabalho infantil;

g) Situação de abuso sexual;

h) Prostituição Infantil;

i) Ato infracional cometido por adolescentes;

j) Adolescentes em medida sócio-educativa;

k) Medida sócio-educativa aplicada;

l) Medida protetiva relacionada à medida sócio-educativa aplicada.

Seção V

Indicadores de Controle

Art. 15. Os indicadores de controle são instrumentos de informações gerenciais que auxiliam no planejamento estratégico, seus desdobramentos e no desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 16. São critérios para a composição de indicadores de controle:

a) Entidade registradas no CMDCA;

b) Serviços, programas e projetos registrados no CMDCA;

c) Projetos aprovados para financiamento com recursos do FUMCAD - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

d) Participantes das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - DCA;

e) Delegados eleitos para as Conferências Municipais - DCA;

f) Resoluções das Conferências Municipais - DCA.

Capítulo IV

Da Metodologia

Art. 17. - A metodologia que expressará a elaboração dos indicadores sociais previstos nesta Lei será definida em decreto regulamentador a ser expedido pelo Poder Executivo, considerando:

a) Utilizar como referência, indicadores e arcabouço teórico já produzidos;

b) Compor os indicadores com métodos quantitativos e qualitativos;

c) Definir unidade territorial onde os índices possam ser espacializados e analisados;

d) Identificar conexões entre qualidade de vida, renda e vulnerabilidade social;

e) Indicar a evolução ou não dos indicadores.

Art. 18. Para a obtenção de dados complementares à elaboração dos indicadores deve-se, sempre que possível, consultar diferentes fontes, desde que as informações obedeçam aos seguintes requisitos:

I. Confiabilidade;

II. Validade;

III. Representatividade;

IV. Ética;

V. Conteúdo Técnico.

Art. 19. O Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios, além dos estabelecidos nesta Lei, como parâmetro para avaliação da situação de crianças e adolescentes na Cidade de São Paulo.

Capítulo V

Disposições Gerais

Art. 20. Na execução desta Lei, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como aqueles que atuam por concessão, permissão, autorização, ou qualquer outra forma de delegação, contrato, convênio ou parceria prestarão a colaboração necessária, e em especial fornecerão os dados solicitados para a elaboração dos indicadores sociais aqui referidos.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, em 06 de junho de 2008 Às Comissões competentes".