Projeto de Lei nº 392/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRÁTICA DE FUTEBOL FEMININO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/11/2004
Processo
01-0392/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/11/2004 - Recebido por ATM
- 25/11/2004 - Encaminhado por ATM
- 25/11/2004 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 29/03/2005 - Recebido por SGP2
- 29/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 29/03/2005 - Recebido por CCJ
- 12/05/2005 - Encaminhado por CCJ
- 17/06/2005 - Recebido por ATM
- 17/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/06/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 23/03/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/04/2011 - Recebido por GV37
- 06/04/2011 - Encaminhado por GV37
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/06/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Inclui no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o "Dia do Jardim Guanhembu", e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o "Dia do Jardim Guanhembu".
§ 1º A efeméride a que se refere o "caput" deste artigo será comemorada, anualmente, no dia 27 de Novembro, data reconhecida como marco inicial de sua denominação.
§ 2º A sociedade civil, através de entidade representativa do bairro, constituirá comissão organizadora do evento comemorativo e se encarregará de comunicar ao Poder Público Municipal, no mês que antecede à sua realização, o rol de providências a serem adotadas bem como os logradouros que deverão ser liberados às comemorações.
§ 3º O evento comemorativo deverá se constituir de atividades escolares, esportivas, ecológicas e comunitárias que promovam a integração da população, estimulem a cidadania e a solidariedade e fomentem a produção artística e cultural em todas as suas formas.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Agosto de 2004. Às Comissões competentes