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Projeto de Lei nº 392/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NOS BUFÊS INFANTIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

David Soares

Data de apresentação

16/08/2011

Processo

01-0392/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/06/2014 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 17/08/2011, p. 81

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

PROJETO DE LEI 392/2011

do Vereador David Soares (PSC)

""Dispõe sobre a fiscalização nos bufês infantis, e dá providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatório a todo bufê, restaurante, casa de espetáculos e assemelhados que se utilizam de equipamentos de diversão como brinquedos similares a de parques de diversão em suas dependências a prestar e comprovar semestralmente aos órgãos da prefeitura os atestados de vistoria e responsabilidade técnica emitidos por engenheiros especializados sobre a condição de funcionamento e manutenção dos brinquedos em uso no estabelecimento.

Art. 2º O não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei, implicará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), duplicando-se na reincidência.

Art. 3º O Estabelecimento comercial que ficar um ano sem prestar o atestado de vistoria técnica a municipalidade estará sujeito a perda do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."