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Projeto de Lei nº 395/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE EDUCAÇÃO NUTRICIONAL À POPULAÇÃO CARENTE E ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL DE GESTANTES, CRIANÇAS ATÉ 06 ANOS DE IDADE E IDOSOS."

Autor

Lucila Pizani Gonçalves

Data de apresentação

06/08/2002

Processo

01-0395/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.785, de 12 de fevereiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/02/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a garantia de educação nutricional à população carente e acompanhamento nutricional de gestantes, crianças até 06 anos de idade e idosos.

A Câmara de São Paulo resolve:

Art. 1º - Fica garantida a educação nutricional à população carente e o acompanhamento nutricional de gestantes, crianças de até seis anos de idade e idosos, tendo por objetivo prevenir a morte por desnutrição e a prevenção de doenças.

§ 1º- Terão prioridade na implementação das atividades os distritos com maiores índices de pobreza;

§ 2º- Terão prioridade no atendimento as famílias em que pelo menos um dos pais se encontrar desempregado.

Art. 2º- As atividades de orientação e acompanhamento nutricionais serão desempenhadas por equipes que contarão com profissionais especializados na área da saúde e por nutricionistas e serão desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde do Município.

Art. 3º- Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades privadas que desenvolvam atividades de educação nutricional para atingir os objetivos desta lei.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.