Projeto de Lei nº 395/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE EDUCAÇÃO NUTRICIONAL À POPULAÇÃO CARENTE E ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL DE GESTANTES, CRIANÇAS ATÉ 06 ANOS DE IDADE E IDOSOS."
Autor
Lucila Pizani Gonçalves
Data de apresentação
06/08/2002
Processo
01-0395/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.785, de 12 de fevereiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/08/2002 - Recebido por ATM
- 14/08/2002 - Encaminhado por ATM
- 14/08/2002 - Recebido por CCJ
- 20/09/2002 - Encaminhado por CCJ
- 20/09/2002 - Recebido por SAUDE
- 02/12/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 03/12/2002 - Recebido por FIN
- 14/04/2003 - Encaminhado por FIN
- 14/04/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 13/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 16/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 385, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 36/2004 de 07/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/02/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a garantia de educação nutricional à população carente e acompanhamento nutricional de gestantes, crianças até 06 anos de idade e idosos.
A Câmara de São Paulo resolve:
Art. 1º - Fica garantida a educação nutricional à população carente e o acompanhamento nutricional de gestantes, crianças de até seis anos de idade e idosos, tendo por objetivo prevenir a morte por desnutrição e a prevenção de doenças.
§ 1º- Terão prioridade na implementação das atividades os distritos com maiores índices de pobreza;
§ 2º- Terão prioridade no atendimento as famílias em que pelo menos um dos pais se encontrar desempregado.
Art. 2º- As atividades de orientação e acompanhamento nutricionais serão desempenhadas por equipes que contarão com profissionais especializados na área da saúde e por nutricionistas e serão desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde do Município.
Art. 3º- Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades privadas que desenvolvam atividades de educação nutricional para atingir os objetivos desta lei.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.