Projeto de Lei nº 395/2006
Ementa
" DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXAMES CLÍNICOS PARA PRATICA DE EDUCAÇÃO FISICA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0395/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/06/2006 - Recebido por SGP2
- 29/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 29/08/2006 - Recebido por CCJ
- 09/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2007 - Recebido por EDUC
- 22/06/2007 - Encaminhado por EDUC
- 22/06/2007 - Recebido por SAUDE
- 30/11/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 03/12/2007 - Recebido por FIN
- 15/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 15/04/2008 - Recebido por SGP23
- 23/04/2008 - Encaminhado por SGP23
- 24/04/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames clínicos para pratica de educação física nas escolas municipais,e da outras providências."
Art. 1º - As aulas de educação física, desportiva e recreativa escolar, praticadas pelos alunos dos ensinos fundamental e médio das escolas públicas do município de São Paulo deverão ser obrigatoriamente precedidas da realização de exames médicos clínicos de rotina, ao início de cada ano letivo.
Parágrafo único - Os alunos que não tiverem sido submetidos aos exames previstos no caput deste artigo, ficarão impedidos de participar das aulas de educação física.
Art. 2º - Os exames sempre deverão ser realizados pelo médico da respectiva instituição de ensino.
§1º - O médico que realizar os exames prescreverá o regime de atividades convenientes, se verificada anormalidade orgânica.
§2º - Caso seja constatada alguma anormalidade, o médico responsável pelo exame deverá encaminhar o aluno a uma Unidade Básica de Saúde ou Hospital Público Municipal da região, para o acompanhamento adequado por médico especializado.
§3º - O acompanhamento médico de que trata o parágrafo anterior poderá ser procedido por profissional particular, desde que os resultados sejam apresentados ao médico responsável pela instituição de ensino.
§4º - Nas conclusões do acompanhamento médico particular deverão constar os resultados dos exames clínicos e laboratoriais, se existir, mesmo quando não detectada de fato qualquer patologia.
Art. 3º - Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
São Paulo, 21 de junho de 2006. Às Comissões competentes".