Projeto de Lei nº 396/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DO "AMBULATÓRIO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO AOS DISTURBIOS COMPULSIVOS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Bilu Villela
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0396/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/06/2006 - Recebido por SGP2
- 29/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 29/08/2006 - Recebido por CCJ
- 09/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 13/04/2007 - Recebido por SGP21
- 13/04/2007 - Encaminhado por SGP21
- 13/04/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/04/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação e instalação do "Ambulatório de Prevenção e Tratamento aos Distúrbios Compulsivos", e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1º Fica criado, o Ambulatório de Prevenção e Tratamento aos Distúrbios Compulsivos sob gestão da Secretaria Municipal da Saúde.
Artigo 2º Será implantado na região de cada Subprefeitura da Capital, o Ambulatório de Prevenção e Tratamento aos Distúrbios Compulsivos com a finalidade de prevenir e realizar o tratamento a pessoas compulsivas.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde atuará na prevenção e tratamento de pessoas com comportamento compulsivo, além de prestar orientação gratuita a população sobre os males da compulsão.
Artigo 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, proporcionar o suporte para implementação e cumprimento desta lei, bem como sua fiscalização.
Artigo 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Artigo 5º O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes".