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Projeto de Lei nº 396/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA OS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS QUE ESPECIFICA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

17/08/2010

Processo

01-0396/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.511, de 20 de dezembro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/12/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a emissão de Auto de Licença de Funcionamento para os empreendimentos imobiliários que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Os empreendimentos imobiliários, organizados sob a forma de condomínio edilício, denominados "flat", "apart-hotel" ou assemelhados, que foram considerados como uso residencial e aprovados nos termos da Resolução SEMPLA/CNLU nº 67/95, de 10 de maio de 1995, deverão requerer Auto de Licença de Funcionamento, nos termos previstos nesta lei.

Art. 2º. Para a emissão do Auto de Licença de Funcionamento destinado aos imóveis mencionados no artigo 1º desta lei, o interessado deverá comprovar o funcionamento da atividade no local, anteriormente a 3 de fevereiro de 2005, data do início da vigência da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - planta aprovada, acompanhada do respectivo Auto de Conclusão, ou planta e respectivo Auto de Regularização, ou planta e respectivo Certificado de Mudança de Uso, expedidos regularmente com base na legislação em vigor anteriormente à Lei nº 13.885, de 2004;

II - documento relativo ao exercício da atividade, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo ou por qualquer órgão das esferas estadual ou federal.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do "caput" deste artigo, poderá ser apresentada planta de regularização, acompanhada do respectivo Auto de Regularização, regularmente expedido em decorrência de processos protocolados dentro dos prazos previstos nas leis de regularização anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.885, de 2004.

Art. 3º. O requerimento solicitando a emissão de Auto de Licença de Funcionamento deverá ser apresentado à Subprefeitura competente e ser instruído com os documentos previstos no artigo 22 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, juntamente com:

I - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente às áreas e ao conjunto de unidades integrantes da atividade "flat", "apart-hotel" ou assemelhados;

II - cópia do estatuto ou ato constitutivo do conjunto de unidades integrantes da atividade "flat", "apart-hotel" ou assemelhados.

Art. 4º. Na hipótese de reforma com acréscimo de área dos empreendimentos de que trata o artigo 1º desta lei, executada a partir da vigência da Lei nº 13.885, de 2004, a aprovação ou regularização dependerá do atendimento às normas previstas na legislação em vigor.

Art. 5º. O licenciamento das atividades secundárias exercidas dentro do empreendimento principal, complementares ou não, obedecerá as regras estabelecidas pela legislação municipal de uso e ocupação do solo vigente.

Art. 6º. Aplicam-se aos casos regulados por esta lei o disposto no Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.

Art. 7º. Os empreendimentos a que se refere o artigo 1º deverão adequar-se ao disposto nesta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da edição do decreto regulamentar.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo, os empreendimentos que não cumprirem as normas estabelecidas nesta lei estarão sujeitos às sanções pertinentes previstas na Lei nº 13.885, de 2004.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, disciplinando, inclusive, os procedimentos administrativos operacionais para a execução das disposições nela estabelecidas.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.