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Projeto de Lei nº 397/2008

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA CULTURA PARA A TERCEIRA IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

12/06/2008

Processo

01-0397/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/12/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui, no âmbito do município de São Paulo, o "Programa Cultura para a Terceira Idade e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA

Art. 1.º - Fica instituído, nos termos fixados nesta lei, o programa "CULTURA PARA A TERCEIRA IDADE", no município de São Paulo.

§ 1.º - O programa de que se trata o caput estabelece, para a terceira idade, mecanismos de incentivo e acesso gratuito a equipamentos e apresentações culturais.

§ 2.º - Para os efeitos desta lei, considera-se "terceira idade" ou "idoso" as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2.º - A prefeitura do Município de São Paulo estabelecerá, em um dia da semana, gratuidade para acesso a idosos nos equipamentos e apresentações culturais municipais.

Parágrafo Único - A gratuidade de que trata este artigo se dará mediante a apresentação de documento de identidade de validade nacional.

Art. 3.º - O Poder Executivo poderá criar, manter e ampliar uma rede de contratos, convênios e parcerias com outras esferas de governo e com a iniciativa privada de modo a assegurar o amplo acesso da terceira idade a equipamentos e apresentações culturais.

§ 1.º - O Poder Público municipal manterá, através de sitio na internet, lista de atividades e estabelecimentos culturais públicos e privados que ofereçam gratuidade.

§ 2.º - Os responsáveis pelos estabelecimentos ou eventos referidos nesta Lei deverão afixar, na bilheteria ou em local de fácil leitura, cartaz contendo o número desta Lei e o direito por ela instituído.

§ 3º - As entidades privadas tais como cinemas, teatros ou similares que celebrarem convênio com a Prefeitura para o atendimento desta Lei, terão incentivo fiscal, através de desconto de 20% (vinte por cento) o IPTU.

Art. 4.º - Ficam incluídas nas programações dos equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura, atividades voltadas para a terceira idade.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.