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Projeto de Lei nº 398/2006

Ementa

" DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO, A COLOCAREM EM SUAS ENTRADAS PAINEL INFORMATIVO EM BRAILE PARA FACILITAR O ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIEN CIA VISUAL"

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0398/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigação dos órgãos públicos deste município, a colocarem em suas entradas painel informativo em Braile para facilitar o acesso dos portadores de deficiência visual."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

Art. 1º - Ficam obrigados, no Município de São Paulo, os órgãos públicos a colocarem em suas entradas painel informativo em Braile para facilitar o acesso dos portadores de deficiência visual.

Art. 2º - No painel informativo em Braile deverão constar as mesmas informações contidas no painel à disposição no órgão, tais como, setor, andar, localização, além de outras informações necessárias para a compreensão do painel.

Art. 3º - O descumprimento ao previsto nesta Lei implicará em multa pecuniária a ser aplicada pelo Executivo.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Art. 4º - O valor referente as multas aplicadas deverá ser revertido para entidades assistenciais que atendam os portadores de deficiência visual, cabendo ao município celebrar o referido repasse, desde que a entidade beneficiada esteja em dia com suas obrigações e deveres.

Art. 5º - Será dado um prazo de 03 (três) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para que os órgãos públicos se adequem às suas disposições.

Art. 6º - Ao Poder Executivo caberá regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.