Projeto de Lei nº 398/2006
Ementa
" DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO, A COLOCAREM EM SUAS ENTRADAS PAINEL INFORMATIVO EM BRAILE PARA FACILITAR O ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIEN CIA VISUAL"
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0398/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/06/2006 - Recebido por SGP2
- 29/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 29/08/2006 - Recebido por CCJ
- 20/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 20/10/2006 - Recebido por ADM
- 09/03/2007 - Encaminhado por ADM
- 09/03/2007 - Recebido por SAUDE
- 05/06/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 11/06/2007 - Recebido por FIN
- 25/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 26/10/2007 - Recebido por SGP23
- 07/11/2007 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigação dos órgãos públicos deste município, a colocarem em suas entradas painel informativo em Braile para facilitar o acesso dos portadores de deficiência visual."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º - Ficam obrigados, no Município de São Paulo, os órgãos públicos a colocarem em suas entradas painel informativo em Braile para facilitar o acesso dos portadores de deficiência visual.
Art. 2º - No painel informativo em Braile deverão constar as mesmas informações contidas no painel à disposição no órgão, tais como, setor, andar, localização, além de outras informações necessárias para a compreensão do painel.
Art. 3º - O descumprimento ao previsto nesta Lei implicará em multa pecuniária a ser aplicada pelo Executivo.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 4º - O valor referente as multas aplicadas deverá ser revertido para entidades assistenciais que atendam os portadores de deficiência visual, cabendo ao município celebrar o referido repasse, desde que a entidade beneficiada esteja em dia com suas obrigações e deveres.
Art. 5º - Será dado um prazo de 03 (três) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para que os órgãos públicos se adequem às suas disposições.
Art. 6º - Ao Poder Executivo caberá regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.