Projeto de Lei nº 398/2008
Ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DAS SUBPREFEITURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O "PROGRAMA QUALIDADE DE VIDA NA TERCEIRA IDADE"
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
12/06/2008
Processo
01-0398/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/06/2008 - Recebido por SGP22
- 17/06/2008 - Encaminhado por SGP22
- 02/07/2008 - Recebido por PESQUISA
- 02/07/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/07/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/05/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/05/2009 - Recebido por SGP2
- 28/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/05/2009 - Recebido por CCJ
- 03/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 03/09/2009 - Recebido por SGP21
- 05/10/2009 - Encaminhado por SGP21
- 05/10/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/10/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui, no âmbito das Sub-prefeituras do Município de São Paulo, o "Programa Qualidade de Vida na Terceira Idade".
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA
Art. 1º - Institui, no âmbito das Sub-prefeituras, o programa "Qualidade de Vida na Terceira Idade".
Parágrafo Único - O programa tem como objetivo oferecer informações relacionadas aos direitos do idoso e fornecer orientação relativa aos cuidados com a saúde na terceira idade.
Art. 2º - O Programa de que se trata o caput se dará através da realização de cursos e oficinas ministrados por profissionais da área social, médica e de direitos humanos.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá destacar profissionais de carreira para ministrar os cursos e oficinas, bem como celebrar parcerias com entidades representativas dos profissionais dispostos no Art. 1º.
Art. 4º - Caberá a Secretaria de Participação e Parceria, através da Coordenadoria do Idoso acompanhar e fiscalizar o correto andamento deste Programa.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.