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Projeto de Lei nº 399/2008

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AOS IDOSOS EM SITUAÇÕES DE RISCO PESSOAL E SOCIAL

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

12/06/2008

Processo

01-0399/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Institui o Programa de Atendimento aos Idosos em situações de risco pessoal e social"

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA

Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Atendimento aos Idosos em situação de risco pessoal e social.

§ 1º - O Programa tem por objetivo acolher, em Centros de Convivências, mantidos especialmente para este fim, em caráter emergencial e provisório, durante o dia, os idosos provenientes de famílias carentes, assim com prestar apoio às entidades que desenvolvem ações sociais de atendimento ao idoso.

§ 2 - Para os efeitos desta lei, considera-se "idoso" as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2º - Para a efetivação do Programa serão instalados Centros de Conveniência sob a responsabilidade do Município de São Paulo, que irão oferecer abrigo diurno com alimentação e lazer, prestação de assistência social, psicológica e serviços de higiene aos idosos em situação de risco pessoal e social.

§ 3º - São considerados idosos em situação de risco social e pessoal, aqueles cujas famílias encontram-se em situação de carência financeira, e sem condições de lhes acompanhar e prestar atendimento durante o dia.

§ 4º - Serão acolhidos, nos Centros de Convivência, os idosos cuja permanência no seu domicílio, durante o dia, represente efetivo risco de vida, segundo avaliação e triagem realizada no próprio Centro de Convivência, por equipe especialmente treinada para esse fim.

§ 5º - Os idosos serão encaminhados pelo órgão municipal gestor da política de assistência social.

Art. 2º - Para a implantação do Programa, o Município poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades civis e outras esferas de governo que desenvolvam ações sociais de atendimento ao idoso.

Parágrafo Único - Serão consideradas habilidades ao credenciado no Programa aquelas entidades que se mostrem aptas e dispostas a assumir a administração e manutenção dos Centros de Convivência do Município.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.