Projeto de Lei nº 399/2008
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AOS IDOSOS EM SITUAÇÕES DE RISCO PESSOAL E SOCIAL
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
12/06/2008
Processo
01-0399/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/06/2008 - Recebido por SGP22
- 17/06/2008 - Encaminhado por SGP22
- 17/06/2008 - Recebido por PESQUISA
- 02/07/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/07/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 29/04/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 29/04/2009 - Recebido por SGP2
- 12/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2009 - Recebido por CCJ
- 16/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 17/06/2009 - Recebido por SGP21
- 24/08/2009 - Encaminhado por SGP21
- 24/08/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa de Atendimento aos Idosos em situações de risco pessoal e social"
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Atendimento aos Idosos em situação de risco pessoal e social.
§ 1º - O Programa tem por objetivo acolher, em Centros de Convivências, mantidos especialmente para este fim, em caráter emergencial e provisório, durante o dia, os idosos provenientes de famílias carentes, assim com prestar apoio às entidades que desenvolvem ações sociais de atendimento ao idoso.
§ 2 - Para os efeitos desta lei, considera-se "idoso" as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2º - Para a efetivação do Programa serão instalados Centros de Conveniência sob a responsabilidade do Município de São Paulo, que irão oferecer abrigo diurno com alimentação e lazer, prestação de assistência social, psicológica e serviços de higiene aos idosos em situação de risco pessoal e social.
§ 3º - São considerados idosos em situação de risco social e pessoal, aqueles cujas famílias encontram-se em situação de carência financeira, e sem condições de lhes acompanhar e prestar atendimento durante o dia.
§ 4º - Serão acolhidos, nos Centros de Convivência, os idosos cuja permanência no seu domicílio, durante o dia, represente efetivo risco de vida, segundo avaliação e triagem realizada no próprio Centro de Convivência, por equipe especialmente treinada para esse fim.
§ 5º - Os idosos serão encaminhados pelo órgão municipal gestor da política de assistência social.
Art. 2º - Para a implantação do Programa, o Município poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades civis e outras esferas de governo que desenvolvam ações sociais de atendimento ao idoso.
Parágrafo Único - Serão consideradas habilidades ao credenciado no Programa aquelas entidades que se mostrem aptas e dispostas a assumir a administração e manutenção dos Centros de Convivência do Município.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.