Projeto de Lei nº 40/2010
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DECLARAR DE INTERESSE SOCIAL PARA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS PARTICULARES SITUADOS EM DISTRITOS DAS SUBPREFEITURAS DA SÉ, MOOCA, PENHA, LAPA, IPIRANGA, PINHEIROS E SANTO AMARO, PARA A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA HABITACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/02/2010
Processo
01-0040/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/02/2010 - Recebido por SGP22
- 04/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 04/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 26/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/03/2010 - Recebido por GV01
- 10/05/2011 - Encaminhado por GV01
- 10/05/2011 - Recebido por PESQUISA
- 10/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/05/2011 - Recebido por CCJ
- 10/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 14/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 11/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 12/04/2013 - Recebido por CCJ
- 21/05/2013 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2013 - Recebido por URB
- 04/01/2017 - Encaminhado por URB
- 27/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Autoriza o Poder Executivo a declarar de Interesse Social para desapropriação imóveis particulares situados em Distritos das Subprefeituras da Sé, Mooca, Penha, Lapa, Ipiranga, Pinheiros e Santo Amaro, para a implantação de Programa Habitacional e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - O Poder Executivo fica autorizado a declarar de interesse social para desapropriação, todos os imóveis particulares vazios, abandonados, com débitos tributários com o Município ou que não estejam cumprindo a função social da propriedade, conforme previsto na vigente Constituição Federal e no Estatuto das Cidades, Lei Federal 10.257/01 e demais legislação aplicável, para a implantação de Programa Habitacional na cidade de São Paulo.
Artigo 2º - Os imóveis a serem desapropriados para a implantação de Programa Habitacional pelo Executivo são aqueles que, enquadrando-se numa das condições previstas no artigo 1º desta lei, estejam localizados na Subprefeitura da Sé, nos Distritos da República, Sé, Bela Vista, Cambuci, Liberdade, Consolação, Santa Cecília e Bom Retiro; Subprefeitura da Mooca, nos Distritos do Brás, Água Rasa, Mooca, Pari, Belém e Tatuapé; Subprefeitura da Penha, no Distrito da Penha; Subprefeitura da Lapa, nos Distritos da Lapa, Barra Funda, Vila Leopoldina; Subprefeitura de Ipiranga, Distrito de Ipiranga; Subprefeitura de Pinheiros, no Distrito de Pinheiros; Subprefeitura de Santo Amaro, no Distrito de Santo Amaro.
Artigo 3º - O Programa Habitacional a ser implantado nos imóveis objetos desta lei, deverá ser constituído por unidades habitacionais de interesse social e popular, visando atender as necessidades da população desse segmento sócio-econômico na cidade.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.